LEI COMPLEMENTAR n.
190, DE 22
DE DEZEMBRO DE 2011.
DISPÕE SOBRE O REGIME
JURÍDICO único DOS SERVIDORES públicos DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, NELSON TRAD FILHO, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul sanciono a seguinte
Lei:
TÍTULO I
do regime jurídico
único
Capítulo I
das disposições
preliminares
Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Regime Jurídico
dos Servidores Públicos do Poder Legislativo e dos órgãos da administração
direta, das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo, de natureza
estatutária e de direito público.
Art. 2º As relações
entre a Administração Municipal e os seus servidores subordinam-se aos
princípios constitucionais da igualdade, da impessoalidade, da legalidade, da
moralidade e da eficiência, bem como aos demais inscritos no art. 37 da
Constituição Federal e às disposições desta Lei Complementar.
Art. 3º Os Poderes
Executivo e Legislativo instituirão, no âmbito de suas competências, planos de
carreiras e remuneração para seus servidores, assegurando isonomia de
vencimentos, com fundamento no § 1º do art. 39 da Constituição Federal,
para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, ressalvadas as vantagens de
caráter pessoal e as relativas ao local de trabalho.
Parágrafo único. A instituição dos planos de carreiras, no
âmbito do Poder Executivo, observará as diretrizes estabelecidas em lei
complementar, que definirá as regras de organização de carreiras, de criação de
cargos e funções, de desenvolvimento e promoção e de estruturação de sistema
remuneratório único, fundamentado-se nos preceitos inscritos no art. 39 da
Constituição Federal.
Art. 4º É vedado à
Administração Municipal estabelecer diferença remuneratória pelo exercício de
cargos e funções e critérios para admissão, por motivo de raça, idade, sexo,
condição física, estado civil, religião e concepção filosófica e política.
Art. 5º É dever da
Administração Municipal promover medidas de redução dos riscos inerentes ao
trabalho, por meio de normas de saúde e higiene e manutenção de equipe de
segurança do trabalho para avaliar essas condições.
Art. 6º É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo
o de serviço honorífico, trabalho voluntário em programas de apoio social ou a
participação em órgão de deliberação coletiva, conforme previsto em lei.
Art. 7º A
Administração Municipal, na gestão dos seus recursos humanos, promoverá:
I - a valorização
dos servidores pela definição de objetivos e metas, com a criação de
indicadores e a avaliação de desempenho e resultados, para que o sistema de
recursos humanos tenha particular relevância no compartilhamento das
responsabilidades e formação de equipes multidisciplinares;
II - o incentivo aos
servidores que buscam constante aprimoramento profissional, com aplicabilidade
no desempenho de suas funções;
III - a criação de
cargo por lei, de iniciativa do Poder a que se vinculam;
IV - a
transformação de cargos, de mesma natureza, desde que não implique em aumento
de despesas, no âmbito de cada Poder, mediante ato próprio.
Capítulo II
Dos Conceitos
Art. 8º Na
aplicação desta Lei Complementar são adotados os seguintes conceitos:
I - servidor
público - pessoa legalmente investida em cargo público ou função pública do
Poder Executivo ou Legislativo, em caráter efetivo ou em comissão;
II - cargo público
- unidade básica de estrutura organizacional, criado por lei, com denominação
própria, e com qualificações, atribuições e responsabilidades definidas em lei
ou regulamento;
III - cargo efetivo - cargo ocupado por servidor com vínculo
indeterminado, em decorrência de aprovação em concurso público, cujos direitos,
deveres e responsabilidades são previstas na legislação instituidora do regime
jurídico estatutário;
IV - cargo em comissão - cargo declarado em lei de
livre nomeação e exoneração, cujo provimento se caracteriza pela confiabilidade
que deve merecer seu ocupante e se faz em caráter temporário, para o exercício
de atribuições de direção, chefia e assessoramento;
V - cargo de carreira -
conjunto hierarquizado de atribuições, segundo complexidade das tarefas e
responsabilidades, para acesso a postos de trabalho colocados em posições
superiores da carreira que integrar, identificado com determinada categoria
funcional;
VI - carreira - grupamento de categorias funcionais hierarquizadas, escalonadas e
identificadas por cargos, funções, postos ou ocupações e por graduações, níveis
e classes, segundo a complexidade das tarefas e/ou do nível de
responsabilidade, e de acesso privativo em caráter efetivo, através de concurso
público, ou promoção funcional, mediante movimentação visando ao
desenvolvimento profissional e a progressão funcional;
VII - função pública - encargo atribuído ao servidor público,
correspondente a um conjunto de atribuições de mesma natureza profissional, com
base na identidade de responsabilidades e tarefas afetas a uma determinada
atividade profissional, ocupação ou ofício;
VIII - diretrizes - conjunto dos princípios, fundamentos e
procedimentos que orientam a elaboração, organização e estruturação dos planos
de cargos, carreira e sistema de remuneração, no âmbito de atuação de cada
Poder;
IX - lotação
- vinculo funcional do servidor com um Poder, um órgão da administração
direta ou uma entidade autárquica ou fundacional, estabelecido
administrativamente para exercício das atribuições do respectivo cargo e/ou
função;
X - quadro de
pessoal - conjunto dos cargos e das funções, identificados qualitativa e
quantitativamente pelas respectivas denominações, que compõem a força de
trabalho do Poder ou da entidade de direito público da administração indireta
do Poder Executivo;
XI - órgão central
de recursos humanos - órgão da administração direta responsável pela
formulação das políticas, da normatização, do planejamento, da coordenação da
gestão das atividades de recursos humanos;
XII - unidade
setorial de recursos humanos - unidade organizacional responsável pela
gestão dos recursos humanos de cada órgão da administração direta, autarquia e
fundação pública;
XIII - unidade
organizacional - unidade administrativa ou operacional correspondente a
desdobramento da estrutura de órgão ou entidade e onde o servidor tem vínculo
de exercício.
TÍTULO II
DOS PROVIMENTOS E VACÂNCIAS
Capítulo
I
da investidura
Seção
I
Dos
Requisitos para Investidura
Art. 9º A
investidura no cargo público em caráter efetivo depende de aprovação prévia em
concurso público, de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e
complexidade do cargo, ressalvado o cargo de provimento em comissão, declarado
em lei de livre nomeação e exoneração.
§1º São requisitos
básicos para investidura em cargo público:
I - ter nacionalidade
brasileira ou estrangeira, esta na forma da legislação federal específica;
II - ter idade mínima
de dezoito anos;
III - estar em gozo dos
direitos políticos;
IV - estar quite com
as obrigações militares e eleitorais;
V - possuir o nível
de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
VI - comprovar, em
exame médico-pericial oficial do Município, que possui aptidão física e mental
para o exercício das atribuições do cargo e/ou função.
§2º A investidura em
cargo público ocorrerá com a posse e se completará com o exercício.
Seção
II
Do
Concurso Público
Art. 10. O concurso
público é o processo de recrutamento e seleção de recursos humanos para a
Administração Municipal, tem natureza competitiva, eliminatória e
classificatória, aberto ao público em geral, composto de provas ou de provas e
títulos, compreendendo uma ou mais fases, conforme se dispuser em edital de
abertura.
Parágrafo único. O concurso
público terá validade de até dois anos, contados da data de sua homologação,
podendo ser prorrogado uma vez por igual período.
Art. 11. O prazo de
validade do concurso, as condições de sua realização, os requisitos para
provimento dos cargos, os critérios de classificação e os procedimentos de
recursos cabíveis serão fixados no edital de abertura, que será publicado no
Diário Oficial do Município.
Art. 12. Será assegurado
às pessoas com deficiência o direito de se inscrever em concurso público para
provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de
que são portadoras, para as quais serão reservadas cinco por cento das vagas
oferecidas para provimento por candidatos nessa condição, que serão
classificados em lista especial e na lista do resultado geral.
§1º A aplicação do
disposto no caput se aplicará, sempre, quando o número de vagas oferecidas for
superior a dez, sendo reservado, para essa modalidade de classificação, o
primeiro número inteiro subsequente, quando o percentual for fracionado.
§2º No ato da
inscrição o candidato com deficiência, que necessitar de tratamento
diferenciado nos dias das provas, deverá requerê-lo no prazo determinado em
edital, indicando as condições diferenciadas de que necessita para realização
das provas.
§3º Será exigido do
candidato com deficiência apresentação para inscrição, nessa condição, de laudo
médico atestando a espécie, o grau ou nível da deficiência, com expressa
referência ao código da Classificação Internacional de Doença - CID.
§4º Será formada uma equipe multiprofissional, composta por no mínimo, três
profissionais capacitados nas áreas de atuação do cargo ou função e com
conhecimentos sobre a deficiência do candidato nomeado e empossado, sendo um
médico e dois profissionais da carreira do empossado, para avaliar o servidor
no primeiro mês do estágio probatório e emitir parecer sobre a compatibilidade
entre as atribuições e tarefas do cargo e a deficiência do candidato,
considerando:
I - as informações
prestadas pelo candidato no ato da inscrição;
II - a natureza das
atribuições e o desempenho das tarefas essenciais do cargo e se estas, são
cumpridas rotineiramente e independentementes;
III - o uso, pelo
servidor, de equipamento ou outros meios que habitualmente é utilizado nas
tarefas do cargo.
§5º Na hipótese de a
equipe multidisciplinar concluir, durante o primeiro mês do estágio probatório,
pela incompatibilidade da deficiência com o exercício das tarefas do cargo, o
servidor será exonerado.
Art. 13. Deverão constar,
expressamente, do edital de abertura do concurso público, dentre outras
disposições necessárias ao regulamento do certame, as seguintes informações:
I - a denominação do
cargo e/ou função;
II - o grau de
escolaridade exigido para cada cargo e/ou função;
III - os requisitos
básicos para a investidura e exercício do cargo e/ou função;
IV - o número de vagas
oferecidas, podendo, quando for o caso, ser distribuídas por função, habilitação
profissional, especialização e/ou disciplina;
V - número de
candidatos aprovados que poderão compor o cadastro de candidatos aptos a
ingressarem no serviço público municipal;
VI - percentual de
vagas destinadas a candidato portador de deficiência;
VII - o prazo de
validade do concurso e possibilidade de sua prorrogação;
VIII - as modalidades de
provas e de avaliação dos candidatos e as regras de sua aplicação;
IX - os títulos que
serão utilizados e os graus de sua avaliação, quando for o caso;
X - o conteúdo
programático das provas;
XI - as condições de
realização de prova prática, exame psicotécnico ou teste de aptidão física,
quando forem exigidos;
XII - a pontuação para
avaliação das provas e os critérios de eliminação.
XIII - as condições
para apresentação de recursos.
Parágrafo único. O concurso
público poderá ser aberto para selecionar candidatos para vagas disponíveis
para provimento e/ou para a formação de cadastro de candidatos aptos a
ingressarem no serviço público municipal.
Art.
§1º Poderá ser
concedida à isenção de pagamento de inscrição para participar de
concurso público, ao cidadão que, comprovadamente, estiver desempregado e/ou em
situação de carência econômica ou que comprovar ter feito doação de sangue, não
inferior a três vezes, para cada período de doze meses.
§2º A comprovação das
condições referidas no § 1º dar-se-á mediante apresentação, no ato da
inscrição, da Carteira de Trabalho ou documento equivalente, para condição de
desempregado, e, no caso de carência econômica, da declaração de renda familiar
per capta inferior a meio salário mínimo.
§3º A situação de
doador de sangue deverá ser comprovada mediante declaração ou certidão, passada
por unidade pública de controle e recebimento de doação de sangue.
Art.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO
Seção I
Das Modalidades de Provimento
Art. 16. São formas de
provimento de cargo público efetivo:
I - nomeação;
II - recondução;
III - reintegração;
IV - reversão;
V - aproveitamento;
VI - promoção;
VII - readaptação
definitiva.
Parágrafo único. O
provimento em cargo em comissão será efetivado por nomeação.
Art. 17. O ato de
provimento de cargo público dar-se-á por ato da autoridade competente de cada
Poder.
Seção II
Da Nomeação
Art.
I - para cargo de
provimento efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou de carreira;
II - para cargo em
comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Art.
Art.
Parágrafo único. O exercício
de cargo em comissão não gera para seu ocupante, em nenhuma hipótese, direito
de permanência no cargo, bem como de incorporação ao vencimento ou remuneração
permanente de vantagens a ele vinculadas.
Art. 21. Constarão,
obrigatoriamente, do ato de nomeação, o nome completo do nomeado, a natureza, a
denominação e a origem do cargo, bem como a identificação da função, quando for
o caso.
Seção III
Da Recondução
Art. 22. Recondução é o
retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, e decorrerá:
I - por inabilitação
no estágio probatório no cargo em que tenha sido empossado;
II - reintegração do
ocupante anterior.
Parágrafo único.
Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro,
observando os dispositivos deste Estatuto.
Seção IV
Da Reintegração
Art. 23. Reintegração é a
reinvestidura do servidor estável, quando invalidada a sua demissão por
sentença judicial ou revisão de inquérito administrativo.
§1º O servidor será
reinvestido no cargo anteriormente ocupado ou no resultante de sua
transformação.
§2º Estando provido o
cargo, o seu eventual ocupante será, pela ordem:
I - reconduzido ao
cargo de origem, se houver vaga, sem direito a indenização;
II - aproveitado em outro cargo, compatível em
atribuições e remuneração com seu cargo de origem;
III - colocado em
disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
Seção V
Da Reversão
Art. 24. Reversão
é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I - por
invalidez, quando a Junta Médica do Município declarar insubsistentes os
motivos da aposentadoria;
II - no
interesse da Administração, desde que:
a) o servidor tenha solicitado a reversão;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) o servidor tenha adquirido estabilidade quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à
solicitação;
e) haja cargo vago correspondente àquele em que se deu a
aposentadoria.
§1o A
reversão far-se-á no cargo de mesma denominação ou no cargo decorrente de
transformação do anteriormente ocupado.
§2o O tempo em que o
servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.
§3o No caso do inciso
I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como
excedente, até a ocorrência de vaga ou por transformação, na forma prevista no
inciso IV do art. 7o desta Lei Complementar.
§4o O servidor que
retornar à atividade, por interesse da Administração, perceberá, em substituição
aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer,
inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à
aposentadoria.
§5o O servidor, de que
trata o inciso II, somente terá os proventos calculados com base nas regras
vigentes e com a remuneração de contribuição após a reversão, se permanecer
pelo menos cinco anos no cargo.
§6º Não poderá ser concedida a reversão da
aposentadoria por invalidez ao aposentado que contar com sessenta anos de
idade, se mulher e sessenta e cinco anos de idade, se homem.
Seção VI
Do Aproveitamento
Art. 25. Aproveitamento é
o retorno à atividade de servidor colocado em disponibilidade, em cargo de
atribuição e vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado.
§1º Se a
disponibilidade for superior a doze meses, a recondução dependerá de prévia
comprovação da capacidade física e mental do servidor.
§2º Havendo mais de um concorrente à mesma
vaga, terá preferência o servidor que contar maior tempo em disponibilidade e, em
caso de empate, o de maior tempo de serviço público municipal.
§3º Na ocorrência de
vaga em cargo de igual denominação, classificação e/ou conteúdo, será
obrigatório o aproveitamento do servidor em disponibilidade.
Seção VII
Da
Readaptação
Art. 26. Readaptação é o afastamento do servidor, de forma provisória ou
definitiva, de suas funções para executar tarefas mais compatíveis com sua
capacidade física e mental, com base em parecer da Perícia Médica do Município.
§1º A readaptação
provisória é o afastamento temporário do servidor do exercício de sua função,
por um período máximo de dois anos, consecutivos ou não, para desempenhar
tarefas mais compatíveis com sua capacidade física e mental.
§2º A readaptação
provisória será efetivada com base em laudo emitido pela Perícia Médica do
Município quanto à incapacidade do servidor para o exercício das atribuições e
tarefas inerentes ao seu cargo ou função.
§3º A readaptação
definitiva será concedida ao servidor, após dois anos de readaptação
provisória, com base em laudo médico emitido pela Perícia Médica do Município.
Art. 27. Para a concessão
da readaptação o servidor deverá satisfazer os seguintes requisitos:
I - ser detentor de
cargo efetivo;
II - ser estável;
III - ser julgado
incapaz para o exercício de suas funções, mediante laudo da Perícia Médica do
Município.
Art. 28. Será concedida
readaptação definitiva ao servidor que atender aos seguintes requisitos:
I - contar com mais de
dois anos em readaptação provisória;
II - apresentar laudo
da Perícia Médica do Município comprovando a necessidade de afastamento
definitivo das atribuições do cargo ou da função por motivo de saúde.
§1º A readaptação
definitiva será efetivada em cargo ou função de atribuições afins, respeitada a
habilitação exigida, o nível de escolaridade e a equivalência hierárquica de
vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo ou função vago, o servidor
será colocado em disponibilidade, até o surgimento da vaga para seu
aproveitamento.
§2º Quando a
limitação for permanente ou irreversível apenas para determinadas atribuições,
não integrantes do núcleo essencial de seu cargo ou função, o servidor poderá
nele permanecer, exercendo somente aquelas autorizadas pela Perícia Médica do
Município, desde que as atividades vedadas não impeçam o exercício das
atribuições que lhe foram cometidas.
§3º A readaptação de
profissional da educação, em caráter definitivo, será efetivada mediante sua
designação para outra função do seu cargo, com atribuições mais compatíveis com
sua capacidade física ou mental.
Seção VIII
Da
Promoção
Art. 29. Promoção é a
movimentação funcional do servidor do seu cargo para outro colocado em posição
superior na respectiva carreira, de conformidade com regras, condições e
requisitos estabelecidos em plano de carreira e remuneração próprio.
Parágrafo único. Até que o
servidor tenha seu cargo transformado, por força da implantação de novo plano
de carreira e remuneração, permanecem em vigor as regras de promoção constantes
da Lei Complementar nº. 7, de 30 de janeiro de 1996.
CAPÍTULO III
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Seção I
Da Posse
Art. 30. Posse é o ato pelo qual a pessoa é investida
em cargo público do quadro de pessoal de Poder do Município, mediante
assinatura no termo de posse, juntamente com a autoridade competente, com
declaração de aceitação das atribuições, deveres e responsabilidades do cargo
público, com o compromisso de desempenhá-la com probidade e observância das
normas regulamentares.
§1º A posse dar-se-á
pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições e
as responsabilidades do cargo de investidura e da função ocupada, que não
poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os
atos de ofício previstos em lei.
§2º Só poderá ser
empossado no cargo público municipal aquele que for julgado apto, física e
mentalmente, para o exercício das atribuições do cargo e/ou função, pela
Perícia Médica do Município.
§3º A aptidão física
e mental do servidor empossado será avaliada, periodicamente, durante o período
do estágio probatório, pela Perícia Médica do Município, para verificação da
relação causal dos afastamentos para tratar da própria saúde e as doenças
pré-existentes à posse.
Art. 31. No ato da posse o
servidor deverá:
I - comprovar o
atendimento de todos os requisitos exigidos no edital do concurso para o
provimento do cargo de investidura e exercício da função de habilitação;
II - apresentar
declaração dos bens e dos valores que constituem seu patrimônio;
III - entregar
declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública
e/ou percepção de provento de aposentadoria paga por regime público de
previdência;
IV - comprovar,
mediante apresentação de laudo médico expedido pela Perícia Médica do
Município, que possui aptidão física e mental para o exercício de todas as
tarefas inerentes ao cargo e/ou função e, se portador de deficiência, termo
contendo o pronunciamento de equipe multidisciplinar, quanto à compatibilidade
da deficiência com essas tarefas.
Art.
§1o Em se tratando de
servidor afastado por motivo de férias, exercício em outro ente ou Poder, em
licença para tratamento de saúde, para acompanhar pessoa da família, gestante
ou adotante, capacitação, serviço militar ou mandato eletivo, a posse poderá
ocorrer até cento e vinte dias da data de publicação do ato de provimento.
§2o A posse poderá
ocorrer por instrumento público, lavrado para esse fim específico.
§3o Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por
nomeação.
§4o Se a posse não ocorrer no prazo previsto no caput ou no § 1º
ou por ato de desistência, assinado pelo candidato aprovado em concurso
público, o ato de nomeação será tornado sem efeito e declarada cessadas as
obrigações da Administração Municipal para com o concursado.
Seção II
Do Exercício
Art. 33. Exercício é o
efetivo desempenho pelo servidor empossado das atribuições do cargo e função
em que foi investido.
§1º O prazo para
entrar em exercício é de dez dias, contados da data de posse, sendo exonerado
o servidor que não o iniciar nesse prazo.
§2o Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou
afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir
do término do impedimento.
§3o É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos
neste artigo.
Art. 34. Compete ao titular
da unidade organizacional do órgão ou entidade onde o servidor for lotado,
dar-lhe exercício.
§1º Nenhum servidor
poderá ter exercício em órgão ou entidade diferente daquele em que for lotado,
salvo nos casos previstos nesta Lei Complementar.
§2º É vedado o
exercício de servidor concursado sem a prévia nomeação e a correspondente
posse, sob pena de responsabilidade da autoridade competente.
Art. 35. O início, a
suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no cadastro
funcional do servidor.
Parágrafo único.
Os efeitos financeiros e funcionais da investidura
no cargo e função vigorarão a partir da data de início do seu exercício.
CAPÍTULO
IV
Do Estágio Probatório
E DA ESTABILIDADE
Seção
I
Da
Avaliação no Estágio Probatório
Art. 36. O servidor
empossado ficará em estágio probatório de três anos, a contar da data que
entrar em exercício, período no qual será avaliado quanto à sua aptidão e
capacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou função.
§1º Durante o estágio
probatório o desempenho do servidor será avaliado, semestralmente, como
condição para adquirir estabilidade, com base nos fatores assiduidade e
pontualidade, iniciativa e presteza, disciplina e zelo funcional, qualidade do
trabalho e produtividade no trabalho.
§2º
Aos
fatores de avaliação serão atribuídos pontos e conceitos, de forma que reflitam
a avaliação da aptidão, da conduta e do comportamento do avaliado no desempenho
do cargo e função pública, nas seguintes modalidades:
I - avaliação parcial,
para aferir o desempenho do servidor, a cada seis meses de efetivo exercício;
II - avaliação
extraordinária, nos casos de remanejamento ou remoção, nos afastamentos do
exercício do cargo e na ocorrência de fato que implique no descumprimento de
dever e/ou obrigação funcional;
III - avaliação final,
para apurar o conceito do desempenho durante o estágio probatório, considerando
as pontuações das avaliações parciais e extraordinárias durante o período.
§3º O servidor municipal
estável nomeado para novo cargo, em virtude de aprovação em concurso público,
cumprirá o estágio probatório na forma desta Lei Complementar.
Art. 37. O servidor
durante o período de estágio probatório não poderá deixar de exercer as
atribuições do cargo e/ou função, observadas as seguintes regras:
I - não interromperá
a contagem de tempo de efetivo exercício para declaração de estabilidade,
quando o servidor:
a) ocupar cargo em comissão ou função de confiança no órgão ou entidade de
lotação, vinculado ou não à respectiva carreira, desde que as responsabilidades
tenham relação com as atribuições do cargo efetivo ou da função ocupada;
b) participar de curso de qualificação ou formação profissional visando ao
aperfeiçoamento para o exercício de atribuições do cargo ou função;
c) se afastar para concorrer mandato eletivo federal,
estadual ou municipal, por até cento e vinte dias;
d) se licenciar por até cento e vinte dias, em
afastamento considerado de efetivo exercício;
II - com suspensão do
estágio probatório, que será retomado a partir do término do impedimento, em
razão de:
a) licença para exercer mandato eletivo municipal,
estadual ou federal ou mandato de direção sindical, para acompanhar pessoa da
família doente, para acompanhar o cônjuge, para cumprir serviço militar
obrigatório ou curso de capacitação;
b) afastamento para exercer mandato eletivo no
Conselho Tutelar de Campo Grande ou participar de curso de formação, decorrente
de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública;
c) ser colocado à disposição de órgão ou entidade da
Administração Pública, para ocupar cargo de provimento em comissão equivalente
às posições hierárquicas de 1º, 2º, 3º, 4º ou 5º
níveis do quadro de pessoal do respectivo Poder;
d) para cumprir missão vinculada a programa, projeto ou convênio ou termo
similar de cooperação técnica com órgão ou entidade do Município.
§1º O servidor em
estágio probatório se submeterá a exame médico pericial oficial, nos termos do
§ 3º do art. 30, quando suas ausências para tratamento de saúde, forem
superiores a sessenta dias, consecutivas ou não, em um mesmo semestre.
§2º Durante o estágio
probatório o servidor não poderá ser movimentado na carreira, contando-se esse
tempo para fim de declaração de estabilidade, salvo a suspensão da contagem, e
apuração de interstício para movimentação por antiguidade.
Art.
I - a Administração
Pública Municipal, sua organização e funcionamento;
II - a organização as
atividades do órgão ou entidade de lotação;
III - as atribuições e
responsabilidades do cargo público e da função ocupada;
IV - as
responsabilidades, direitos, deveres e obrigações dos servidores públicos
municipais.
Art.
§1º A comissão de avaliação ficará vinculada
funcionalmente ao órgão central do sistema de recursos humanos da Prefeitura e
seus membros terão mandato de um ano, permitida a recondução por igual período.
§2º A escolha dos membros da comissão de avaliação
deverá recair em servidor efetivo do órgão central do sistema de recursos
humanos, com conceito na avaliação de desempenho anual, correspondente a bom ou
superior.
Art.
I - analisar e emitir
parecer quanto aos resultados do processo de
avaliação de desempenho dos servidores em estágio probatório;
II - solicitar reexame
de aptidão física e mental do servidor, à perícia médica oficial do Município;
III - propor a
exoneração de servidor, ante evidências de inaptidão para o exercício do cargo
ou função, identificados no processo de avaliação ou por comprovada inaptidão
física e mental, decorrente de moléstia pré-existente;
IV - propor a
declaração de estabilidade do servidor.
§1º No Poder Executivo
poderá ser constituída mais de uma comissão de avaliação, se necessário,
vinculada aos planos de carreiras e remuneração instituídos.
§2º Será concedida aos servidores, obrigatoriamente,
ciência de todos os resultados das suas avaliações no período do estágio
probatório, inclusive os resultados de eventuais pedidos de reconsideração,
para exercício do contraditório e da ampla defesa.
Art.
Parágrafo único. No prazo estabelecido no caput, a avaliação final de
desempenho do servidor em estágio probatório deverá ser submetida à homologação
da autoridade competente, de acordo com esta Lei Complementar e conforme
dispuser o regulamento geral e para cada carreira, sem prejuízo da continuidade
de avaliação do comportamento do servidor, com base em fatores enumerados no §
1º do art. 36, até o último dia do estágio.
Art. 42. O servidor que não preencher todos os requisitos
para ser declarado estável no serviço público municipal, considerando os
resultados das avaliações periódicas e/ou final que apontar desempenho insuficiente,
será exonerado do cargo, observado o disposto no § 2º do art. 40 desta
Lei Complementar.
Seção II
Da
Estabilidade
Art. 43. O servidor
nomeado para cargo de provimento efetivo adquirirá a condição de estável no
serviço público municipal, se atingir resultado satisfatório da avaliação final
do estágio probatório.
Art. 44. O servidor estável
perderá o cargo do qual seja titular, somente:
I - em virtude de
sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante
processo administrativo, assegurando ampla defesa;
III - por meio de
procedimento de avaliação anual de desempenho, que aponte insuficiência de
desempenho, na forma de lei complementar federal específica;
IV - para redução de
despesas de pessoal, na forma prevista no § 4º do art. 169 da Constituição
Federal, caso as medidas do § 3º, incisos I e II, do mesmo artigo, não
forem suficientes para cumprimento dos limites estabelecidos para as despesas
de pessoal.
Parágrafo único. Na hipótese
de insuficiência de desempenho, a perda do cargo somente ocorrerá mediante
processo administrativo em que lhe seja assegurado ao servidor o contraditório
e a ampla defesa.
CAPÍTULO
v
Da Vacância
Art.
I - exoneração, a
pedido ou de ofício;
II - demissão;
III - readaptação
definitiva;
IV - aposentadoria;
V - falecimento;
VI - promoção;
VII - posse em outro
cargo inacumulável.
Parágrafo único. O servidor que pedir exoneração para tomar
posse em outro cargo do quadro de pessoal de Poder do Município inacumulável
com o da posse, poderá solicitar o seu retorno ao cargo anterior, até cento e
oitenta dias da investidura no novo cargo.
Art.
I - quando o servidor
tiver resultado insatisfatório no estágio probatório, nas avaliações parciais
ou extraordinárias ou na final;
II - quando o servidor
não entrar no exercício do cargo em que foi empossado, dentro do prazo fixado
nesta Lei Complementar;
III - ao servidor
efetivo não estável, por justificada necessidade da Administração, de conformidade
com o disposto no inciso II do § 3º do art. 169 da Constituição Federal.
Art.
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor;
III - por justificada necessidade da Administração,
conforme disposto no inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição
Federal.
Art.
I - da vigência do
ato de aposentadoria, exoneração, demissão, readaptação ou promoção;
II - do falecimento
do ocupante do cargo.
Parágrafo único. Quando se
tratar de função de confiança dar-se-á a vacância por dispensa ou por
falecimento do ocupante.
Art.
I - abandono de cargo;
II - inassiduidade habitual;
III - falta grave apurada em processo administrativo,
assegurada a ampla defesa;
IV - sentença judicial
transitada em julgado;
V - mediante
procedimento de avaliação de desempenho, na forma prevista no inciso III do § 1º
do art. 41 da Constituição Federal.
CAPÍTULO VI
DA DISPONIBILIDADE
Art. 50. O servidor será
posto em disponibilidade quando extinto o seu cargo ou declarada a sua
desnecessidade, observados, na aplicação dessa medida, os seguintes critérios:
I - a remuneração
será proporcional ao tempo de serviço para aposentadoria, considerando-se um
trinta e cinco avos da respectiva remuneração mensal, por ano de serviço, se
homem, e um trinta avos, se mulher, aplicada à redução do tempo de serviço nas
aposentadorias especiais;
II - a remuneração
mensal para o cálculo da proporcionalidade corresponderá ao vencimento,
acrescido das vantagens permanentes pessoais e inerentes ao exercício do cargo
e/ou função.
Parágrafo único. Os cargos
efetivos serão declarados desnecessários ou serão extintos, nos casos de
reorganização ou extinção de órgão, entidade, unidades organizacionais e
cancelamento de atividades ou redução de quantitativo de cargos existentes,
considerado o interesse público e a conveniência da Administração Municipal.
Art. 51. Serão observados,
sucessivamente, para escolha do servidor que será colocado em disponibilidade,
quando não forem extintos todos os cargos, os seguintes critérios:
I - menor pontuação
na avaliação de desempenho, no ano anterior;
II - maior número de
dias de ausência ao serviço, contando, inclusive as faltas justificadas;
III - menor idade;
IV - menor tempo de
serviço;
V - maior
remuneração.
Art. 52. O servidor em
disponibilidade contribuirá para a previdência social municipal, com base no
seu provento e contará este tempo de contribuição para aposentadoria e pensão.
§1º O retorno do
servidor em disponibilidade à atividade será obrigatório, quando houver
vacância no cargo que ocupava ou instituição de cargo de igual denominação e/ou
atribuição.
§2º O servidor posto
em disponibilidade ficará sob a responsabilidade do órgão central do sistema de
recursos humanos, até o seu adequado aproveitamento em outro cargo ou função.
§3º A Administração
Municipal não poderá abrir concurso público para cargo que tenha servidor
colocado em disponibilidade, salvo aproveitamento deste e ampliação de vagas.
Art. 53. Será tornado sem
efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade do servidor convocado para
retornar à atividade que não entrar em exercício no prazo legal, salvo por
motivo de doença, atestado pela perícia médica oficial do Município.
CAPÍTULO
VII
da CARGA HORÁRIA e da
FREQUÊNCIA
Seção I
Da
Carga Horária e do Expediente Diário
Art.
§1º Os planos de
carreiras e remuneração poderão fixar carga horária semanal inferior à
estabelecida no caput, considerada a natureza das funções e a legislação
federal que determine horário especial aplicável à Administração Pública.
§2º Salvo nos
serviços essenciais, os sábados e domingos são considerados como dias de
descanso semanal remunerado.
§3º Poderá ser fixado
em lei para determinadas carreiras ou categorias funcionais carga horária
mensal, a qual não poderá ser superior a cento e oitenta horas.
Art. 55. Nas unidades
organizacionais, que prestam serviços públicos essenciais continuamente, o
expediente será cumprido em turnos de revezamento ou em escalas de serviço para
atendimento adequado à população.
Parágrafo único. O descanso
semanal dos servidores que trabalham em turnos de revezamento ou escalas de
serviço será estabelecido de forma que o servidor tenha assegurado, pelo menos,
um domingo de descanso semanal por mês.
Art.
§1º O servidor deverá
permanecer no serviço durante o expediente diário e, se convocado, estar
presente para realizar trabalhos em horas excedentes.
§2º Nos dias úteis,
somente por determinação do Prefeito Municipal, poderão deixar de funcionar os
órgãos, as entidades e os serviços públicos municipais do Poder Executivo ou
serem suspensos os seus trabalhos, no todo ou em parte.
Seção II
Da Frequência
Art.
§1º Ponto é o
registro pelo qual permitirá verificar, diariamente, os horários de entrada e
saída do servidor, bem como as saídas durante o expediente diário.
§2º Nos registros de
ponto, deverão ser lançados todos os elementos necessários à apuração da
frequência mensal, das ausências, das impontualidades e do trabalho em horas
excedentes, para fim de redução ou acréscimo na remuneração mensal.
§3º As horas
excedentes poderão ser utilizadas para pagamento de gratificação por serviço
extraordinário ou repassadas ao banco de horas, para compensação anual,
mediante ausências abonadas.
Art. 58. É vedado dispensar
o registro diário de ponto e reduzir carga horária diária ou semanal de
servidor, salvo nos casos expressamente previstos em regulamento aprovado por
ato do titular de cada Poder.
Parágrafo único. A ausência
ao serviço poderá ser abonada quando previsto em lei ou regulamento, por
autoridade competente, sendo considerada a falta, para todos os efeitos, como
presença ao serviço.
Art. 59. O atraso, a saída
antecipada ou a ausência durante o expediente, por período igual ou superior a
sessenta minutos, será considerada como falta, para todos os efeitos legais,
inclusive com a perda da remuneração do dia de serviço.
§1º O atraso e a
ausência do servidor ao serviço, por período inferior a sessenta minutos serão
compensados no mesmo dia, e se não forem compensadas, implicará na perda de um
terço da remuneração do dia do servidor.
§2º As horas de
ausência ao serviço, que somarem, durante o mês, até oito horas, poderão ser
abonadas por autoridade competente ou ser compensadas com horas excedente
repassadas ao banco de horas.
§3º Excepcionalmente,
apenas para elidir efeitos disciplinares, poderá ser aceita justificativa de
ausência ao serviço, por decisão de autoridade competente, sem qualquer efeito
financeiro.
Art. 60. Cabe ao Prefeito
Municipal regulamentar a aplicação de disposições deste Capítulo, dispondo, em
especial, sobre o controle, a apuração e o registro da frequência diária dos
servidores, bem como os horários das unidades organizacionais e dos cargos que
poderão cumprir carga horária especial de trabalho.
CAPÍTULO
VIII
DA
SUBSTITUIÇÃO
Art. 61. Os servidores investidos em cargo em
comissão ou função de confiança de direção ou chefia terão substitutos
indicados nos regimentos internos ou, no
caso de omissão, previamente, designados por ato da autoridade
competente.
§1o O substituto
identificado em regimento interno assumirá, automática e cumulativamente, sem
prejuízo das atribuições do cargo ou função que ocupar o exercício do cargo em
comissão ou da função de confiança, nos
afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e, temporariamente, na vacância do
cargo ou função de substituição.
§2o O substituto fará
jus à retribuição pelo exercício do cargo em comissão ou função de confiança,
nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, por período igual
ou superior a quinze dias consecutivos, correspondente ao vencimento e
vantagens do cargo em comissão ou da função de confiança, ressalvado o caso de
opção e vedada a percepção cumulativa de vencimentos e vantagens de mesma
natureza.
§3º A substituição remunerada dependerá de ato da
autoridade competente para nomear ou designar, exceto nas substituições
previstas em lei ou regimento.
§4º Quando se tratar de detentor de cargo em comissão
ou função de confiança, o substituto fará jus somente à diferença de
remuneração.
Art.
§1º A substituição automática é a estabelecida em lei,
regulamento ou regimento interno e processar-se-á independentemente de ato.
§2º Quando depender de ato da Administração, se a
substituição for indispensável, o substituto será designado por ato do Prefeito
Municipal, do titular de órgão da administração direta, de autarquia ou
fundação, conforme o caso.
Art. 63. É vedada a substituição de ocupantes de cargo efetivo, de cargo em
comissão de assessoramento e de função de confiança de assistência, ressalvadas
as hipóteses de convocação para exercer função de professor ou médico.
Parágrafo único. A
convocação para exercer a função de professor ou médico submete-se às regras da
admissão temporária e por prazo determinado para atender situação de
excepcional interesse público, conforme dispuser esta Lei Complementar.
TÍTULO
III
DOS DIREITOS,
VANTAGENS E BENEFÍCIOS FINANCEIROS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS
FINANCEIROS
Art.
§1º O
vencimento, acrescido de vantagens de função ou pessoais de caráter permanente,
é irredutível.
§2º O
subsídio se constitui de parcela única devida a servidores investidos em cargo
de agente político ou em cargo de carreira, com o impedimento de percepção de
qualquer acréscimo financeiro com natureza de adicional, gratificação, abono,
prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória assemelhada.
§3º
O provento é a retribuição mensal paga ao servidor
municipal aposentado ou colocado em disponibilidade.
Art.
65. Remuneração mensal corresponde ao subsídio ou ao
vencimento acrescido das vantagens financeiras de natureza pessoal, de função,
de serviço, indenizatórias e os auxílios monetários.
§1º
Considera-se remuneração permanente, o subsídio como parcela única, e o
vencimento acrescido das vantagens pessoais e dos adicionais de função
percebidos regularmente pelo servidor, observado, quando for o caso, a média se
pagas em valor mensal variável.
§2º O
valor da remuneração permanente, ressalvado quando for integrada por adicionais
de função percebidos em valores variáveis, e o subsídio de cargo de carreira é
irredutível.
Art.
66. O servidor investido em cargo em comissão será
remunerado pelo vencimento fixado em lei para o respectivo símbolo, acrescido
de vantagens que lhe são inerentes, conforme estabelecido em lei e regulamento.
§1º O
servidor efetivo nomeado para cargo em comissão poderá optar pela remuneração
do cargo efetivo, acrescida da gratificação de representação pelo exercício do
cargo em comissão, conforme percentuais fixados em lei e regulamento
específico, bem como de outras vantagens que retribua condições especiais de
prestação do serviço.
§2º
Ao servidor que optar pela remuneração do cargo em comissão será paga, durante
o período em que estiver no exercício desse cargo, a vantagem que lhe é
inerente e vantagens de caráter pessoal e, quando o cargo em comissão for
privativo de carreira, a vantagem assegurada em lei ou regulamento privativa da
carreira.
Art. 67. Perderá, temporariamente, a
remuneração do seu cargo efetivo o servidor:
I - nomeado para cargo em comissão do
quadro de pessoal do Poder Executivo, ressalvado o direito de opção pelo
subsídio ou vencimento do cargo e vantagens pessoais e inerentes ao cargo de
carreira, conforme o caso;
II - à disposição de órgão ou entidade
federal, estadual ou municipal, bem como de outro Poder, no caso de cedência
sem ônus para a origem;
III -
durante o desempenho de mandato eletivo.
Parágrafo
único. Na hipótese do inciso III, aplicam-se as disposições do
artigo 38 da Constituição Federal.
Art. 68. O servidor perderá:
I - a remuneração dos dias em que
faltar ao serviço;
II - a parcela da remuneração diária,
proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores
a sessenta minutos, observadas as disposições do art. 59 desta Lei
Complementar;
III
- metade da remuneração permanente nos casos de cumprir
pena de suspensão, convertido parcialmente em multa, na forma da lei.
Parágrafo único. As
faltas justificadas, decorrentes de caso fortuito ou de força maior, poderão
ser compensadas, a critério da chefia imediata, sendo assim, consideradas
abonadas e de efetivo exercício.
Art.
§1º Mediante
autorização do servidor poderá ser efetuado desconto em sua remuneração em
favor de entidade sindical, ou de terceiros, na forma estabelecida em
regulamento, mediante autorização prévia, coletiva ou individual, e a critério
da Administração, mediante reposição de custos.
Art.
§1º O pagamento de direito
financeiro do servidor, pago com atraso, será atualizado para o valor do mês em
que ocorrer seu pagamento.
§2º O
prazo para reconhecimento ou não de direito do servidor, quando dependente de
requerimento, é de trinta dias, a contar do protocolo do pedido, podendo ser
prorrogado por período igual.
§3º Na
hipótese de valores recebidos, em decorrência de cumprimento a decisão liminar,
tutela antecipada ou sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão as
reposições atualizados até a data da sua efetivação.
§4º A
autoridade competente pela autorização e/ou o pagamento de parcela salarial
indevida responde pelo prejuízo causado ao erário público, em decorrência do
não-cumprimento de disposições deste artigo.
Art. 71. As reposições,
restituições e indenizações ao Tesouro Municipal, autarquias ou fundações
públicas serão previamente comunicadas ao servidor, aposentado ou pensionista,
para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a
pedido do interessado.
§1º O servidor que
tiver creditado, a seu favor, valor superior ao legalmente devido, deverá
comunicar o fato ao responsável pela unidade de recursos humanos do órgão ou entidade
de lotação, para fim de restituição do valor creditado indevidamente.
§2º A
restituição dar-se-á de uma única vez, quando o recolhimento não se fizer por
manifestação do próprio servidor ou se o pagamento indevido tiver ocorrido no
mês anterior ao do processamento da folha.
§3º A
restituição, reposição ou indenização ao Tesouro Municipal será descontada em
parcelas mensais, quando couber, as quais não poderão ultrapassar a dez por
cento do valor da remuneração permanente do servidor.
§4º Será
responsabilizado, administrativamente, o servidor que não comunicar o
recebimento de crédito indevido.
Art. 72. O servidor em
débito com o erário municipal, inclusive autarquia e fundação pública, que for
demitido, exonerado, aposentado ou que tiver a disponibilidade cassada, terá o
prazo de sessenta dias para quitar seu débito.
Parágrafo
único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará em
sua inscrição em dívida ativa.
Art. 73. O
vencimento, a remuneração, o subsídio e o provento não serão objetos de
arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos,
resultantes de decisão judicial.
Art.
74. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente,
cumulativamente ou não, a título de remuneração, importância superior ao
subsídio mensal do Prefeito Municipal e nem inferior ao salário mínimo
nacional.
Parágrafo
único. Incluem-se na remuneração, para fim do disposto neste
artigo, as vantagens pessoais, as inerentes ao cargo ou função e outras de
qualquer natureza, bem como o provento de aposentadoria pago pelos cofres
públicos ou pela previdência social pública, excluindo-se o salário-família, a
ajuda de custo por transferência, as diárias, o abono de férias, a gratificação
natalina e as parcelas de caráter transitório.
Art.
75. É vedada
a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito
de remuneração do servidor municipal.
CAPÍTULO
II
DAS
VANTAGENS FINANCEIRAS
Seção I
Das
Disposições Preliminares
Art. 76. Vantagens
financeiras são acréscimos ao vencimento do servidor municipal em virtude de
preenchimento de requisitos determinados em Lei ou regulamentos e classificam-se
em:
I - vantagem pessoal - direito
financeiro atribuído em razão de condições individuais que retribui situações pessoais pela decorrência
de tempo ou ocorrência de determinada situação ou qualificação pessoal;
II - vantagem de
função - direito
financeiro devido em razão do desempenho de atribuições do cargo efetivo e/ou
função, de forma continuada, em razão de responsabilidades e peculiaridades das
tarefas, considerando a natureza particular do serviço;
III - vantagem de
serviço - parcela financeira, de
caráter temporário ou eventual, concedida em razão da execução ou prestação de
serviços em condições especiais ou como incentivo ou retribuição à realização
de trabalhos de natureza especial;
IV - indenizações
- concessão de parcela financeira destinada à manutenção do servidor quando em
mudança de sede, nos deslocamentos para fora do Município, no interesse da
Administração, ou pelos deslocamentos a serviço utilizando veículo próprio;
V - auxílios
- benefício
financeiro de caráter excepcional, concedido para atender situações especiais
e/ou efetivar ações de apoio social ao servidor ou dependente.
§1º Aos servidores remunerados por subsídio
poderão ser concedidas e pagas indenizações e auxílios, observada a
regulamentação específica.
§2º O pagamento das vantagens financeiras,
exceto se impositivo por força desta Lei Complementar, serão efetivados após
regulamento aprovado pelo titular de cada Poder Municipal.
Seção II
Das Vantagens Pessoais
Art. 77.
As vantagens pessoais são identificadas como:
I - adicional por tempo de serviço;
II - gratificação natalina;
III - abono de férias;
IV - adicional de aperfeiçoamento
profissional;
V
- vantagem pessoal incorporada.
Subseção I
Do
Adicional por Tempo de Serviço
Art. 78. Ao servidor municipal será devido adicional por tempo de serviço, a
cada cinco anos de efetivo exercício no Município, correspondente
a cinco por cento, sobre o vencimento de seu cargo efetivo.
§1º O
servidor municipal empossado em novo cargo, decorrente de aprovação em concurso
público, terá direito a adicional por tempo de serviço no índice percentual que
recebia no exercício do cargo anterior.
§2º É
vedado, nos casos de regularização de tempo de serviço prestado a um novo
cargo, remunerar direitos já concedidos, com exceção ao disposto no parágrafo
anterior.
§3º O
servidor contará, para percepção da vantagem, o tempo de serviço prestado,
inclusive na condição de contratado de órgão ou entidade de direito público da
Administração Municipal.
Art.
79. Quando ocorrer aproveitamento ou reversão serão
considerados os quinquênios anteriormente atingidos, bem como sua fração,
retomando-se a contagem, a partir do novo exercício.
Art.
80. O servidor investido em cargo de provimento em comissão
continuará a perceber o adicional por tempo de serviço, salvo quando optar pela
remuneração do cargo em comissão.
Subseção II
Do Adicional de Aperfeiçoamento Profissional
Art. 81. O adicional de
aperfeiçoamento profissional será atribuído ao servidor efetivo, ocupante de
cargo de nível superior, que comprovar uma titulação de pós-graduação em nível
de especialização, mestrado ou doutorado, em valor equivalente a cinco por
cento do respectivo vencimento.
§1º O adicional de aperfeiçoamento profissional
será concedido mediante requerimento do servidor e apresentação de certificado
e/ou diploma registrado.
§2º Caberá à equipe técnica do órgão central do
sistema de recursos humanos examinar a documentação apresentada pelo servidor
para atribuição do adicional.
Subseção III
Do
Abono de Férias
Art. 82. Independentemente de solicitação, será
pago ao servidor, por ocasião das férias, um abono correspondente a um terço do
valor de sua remuneração.
§1º O abono será
calculado sobre a remuneração percebida no mês anterior, ainda que o servidor,
por força de lei, possa gozar de férias em período superior.
§2º As vantagens
variáveis, percebidas durante os doze meses anteriores ao pagamento do abono de
férias, compõem a base de cálculo do abono pela média dos valores recebidos,
considerando para tanto, os doze meses.
§3º No caso de o servidor exercer função de direção,
chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem
será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
§4º O servidor em
regime de acumulação legal, perceberá o abono de férias, calculado sobre a
remuneração de cada um dos cargos.
§5º O abono de férias
será pago até o início do gozo das férias.
Subseção IV
Da Gratificação
Natalina
Art.
§1º A
fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral.
§2º As vantagens
variáveis, percebidas durante o período aquisitivo, compõem a base de cálculo
da gratificação pela média dos valores recebidos, considerados para tanto, os
doze meses do ano.
Art.
Parágrafo único. O Poder Municipal poderá antecipar o pagamento
de até cinquenta por cento da gratificação natalina ao servidor, sendo o
percentual restante pago até a data fixada no caput deste artigo.
Subseção
V
Da
Vantagem Pessoal Incorporada
Art.
§1º A vantagem pessoal incorporada não se incorpora ao
vencimento para quaisquer efeitos, exceto sua inclusão na base de cálculo dos
proventos de aposentadoria ou disponibilidade e pensão previdenciária.
§2º O valor da vantagem pessoal incorporada será
reajustado nas mesmas datas e na mesma proporção do reajuste anual dos
servidores.
Seção III
Das
Vantagens de Função
Subseção
I
Das
Modalidades
Art. 86. As vantagens de função são
identificadas como:
I - adicional de
função tributária;
II - adicional de
fiscalização municipal.
III
- adicional de operações especiais.
§1º
Os adicionais de função compõem a base
de cálculo da contribuição para a previdência social municipal e para fixação
do provento de aposentadoria ou disponibilidade e pensão previdenciária.
§2º As vantagens de função são privativas de servidores
ocupantes de cargos de provimento efetivo dos quadros de pessoal do Município,
vedado seu pagamento a servidores temporários ou cedidos ao Poder Municipal.
Art.
87. Além dos adicionais de função
destacados no art. 76, poderão ser instituídos outros no sistema remuneratório
do Poder, com vinculação às carreiras, aos cargos e/ou às funções constantes
das leis de organização e estruturação de planos de carreira e remuneração.
Subseção II
Do Adicional de Função Tributária
Art. 88. O adicional de função tributária será atribuído aos ocupantes de
cargo da carreira Auditoria Fiscal da Receita Municipal, com base na aferição
de contribuição pessoal e coletiva para o aprimoramento dos serviços e ações da
fiscalização tributária, como estímulo ao crescimento da receita municipal e a
atuação em ações para inibir a evasão fiscal e reprimir a fraude contra o
fisco.
Parágrafo único. O adicional de função
tributária será pago conforme critérios, condições e parâmetros estabelecidos
na lei de organização da carreira Auditoria Fiscal da Receita Municipal,
instituída na Lei Complementar n. 101, de 21 de junho de 2007.
Subseção
III
Do
Adicional de Fiscalização Municipal
Art. 89. O adicional de fiscalização municipal
será atribuído aos ocupantes de cargo e função que têm como atribuição básica a
execução de ações fiscais em nome da Administração Municipal, como incentivo e
estimulo ao desempenho pessoal nas ações de fiscalização de obras, posturas,
meio ambiente, cadastro fiscal, vigilância sanitária ou trânsito e transporte,
bem como compensação pelo desgaste físico imposto no exercício das atribuições
inerentes a esse trabalho e a sua prestação em condições e horários especiais
de trabalho.
Art. 90. O adicional de fiscalização municipal será pago
conforme requisitos, critérios e condições definidos na lei de instituição de
plano de carreiras e remuneração da área de atuação dos cargos, que executam
funções de fiscalização referidas no art. 89 e conforme regulamentação
específica.
Art.
Subseção
IV
Adicional
de Operações Especiais
Art. 92. O adicional de operações especiais será
atribuído, exclusivamente, aos integrantes da Guarda Municipal pelo desempenho,
rotineiro, das suas atribuições e tarefas em condições especiais de trabalho.
Parágrafo único. O adicional de operações
especiais retribui as peculiaridades do cargo, em especial, o risco de vida e o desgaste físico,
pelo trabalho em horários irregulares e noturnos, em condições de ambientes
inóspitas, com prejuízos à saúde, e a execução do
trabalho em escalas contínuas de serviço, noturnas ou diurnas, e com
deslocamentos nos trabalhos externos, considerando o grau de incidência desses elementos
na rotina diária.
Art. 93. O adicional de operações especiais será pago
conforme requisitos, critérios e condições definidos no plano de carreiras e
remuneração da Guarda Municipal, até o limite de cem por cento do vencimento do
cargo ocupado.
§1º O adicional de operações especiais não será pago quando o servidor
estiver afastado do exercício das atribuições do cargo, salvo se ocupando cargo
em comissão ou função de confiança, cujas atribuições tenham relação com as
responsabilidades e tarefas de cargos da carreira da Guarda Municipal.
§2º O adicional de operações especiais integra a base de cálculo da
contribuição para a previdência social, do abono de férias e da gratificação
natalina.
§3º O adicional de operações especiais não remunera a prestação de serviços
excedentes à carga horária mensal pelos ocupantes do cargo de Guarda Municipal,
as quais deverão ser indenizadas por gratificação própria.
Art. 94 O adicional de operações especiais, instituído na Lei n. 4.520, de 19 de setembro de 2007, passa a
corresponder à vantagem referida no art. 92, mantendo-se o pagamento, até a instituição do plano
de carreira e remuneração da Guarda Municipal, conforme regulamentação vigente.
Seção
IV
Das
Vantagens de Serviço
Subseção
I
Das
Modalidades
Art. 95. As vantagens de serviço são
identificadas como:
I - gratificação de
representação;
II - gratificação de função de confiança;
III - gratificação pelo exercício de
função magistério;
IV - gratificação por trabalho em horário
noturno;
V - gratificação por serviço
extraordinário;
VI - gratificação pelo exercício em local
de difícil acesso;
VII - gratificação pelo exercício em local
de difícil provimento;
VIII - gratificação de plantão de serviço;
IX - gratificação por encargos especiais;
X - gratificação pela participação em
órgão colegiado;
XI - gratificação por dedicação
exclusiva;
XII - gratificação pela função de instrutor;
XIII - gratificação de periculosidade;
XIV - gratificação de insalubridade;
XV - gratificação de penosidade;
XVI - gratificação de incentivo à
produtividade;
XVII - gratificação por produção intelectual.
§1º Ficam mantidos os regulamentos de vantagens de serviço
concedidas a servidores municipais, vigentes na data de publicação desta Lei
Complementar, até que regulamento específico seja aprovado pela autoridade
competente, após a publicação desta Lei Complementar.
§2º As gratificações de serviço poderão ser pagas aos
servidores públicos temporários e aos cedidos por órgãos da administração
pública federal, estadual ou municipal, para ter exercício em unidades
organizacionais do Município.
§3º Poderão ser instituídas nos sistemas remuneratórios de cada
Poder ou nos planos de carreiras e remuneração, outras vantagens de serviço,
vinculadas a atividades, áreas de atuação, carreiras ou categorias funcionais.
Art.
96. As gratificações de serviço não poderão
integrar a base de cálculo da contribuição à Previdência Municipal de Campo
Grande, assim como para fixação do provento de aposentadoria e pensão
previdenciária, salvo opção pessoal do servidor, na forma da legislação
previdenciária municipal.
§1º As vantagens de
serviço não serão computadas para concessão de quaisquer vantagens, exceto
gratificação natalina e abono de férias, e não poderão ser acumuladas com
vantagens de mesma natureza e igual fundamento.
§2º O sistema
remuneratório, a lei instituidora ou os regulamentos das vantagens de serviço,
consideradas a sua natureza e as condições para a concessão e pagamento, deverá
estabelecer os impedimentos de percepção
cumulativa com outras vantagens financeiras.
Subseção II
Da Gratificação de Representação
Art.
Art. 98. O valor da gratificação de
representação será correspondente ao percentual atribuído, individualmente,
pela autoridade competente, incidente sobre o vencimento do símbolo do cargo
ocupado, conforme índices fixados em lei.
Art. 99. O servidor cedido
por órgão ou entidade da Administração Pública municipal, estadual ou federal,
ao ser investido em cargo em comissão de quadro de pessoal do Município, poderá
optar pela percepção da gratificação de representação, sem prejuízo da
remuneração percebida na origem pelo cargo efetivo ocupado.
Subseção III
Da Gratificação de Função de Confiança
Art.
§1º O valor da gratificação pelo exercício de função
de confiança, consideradas complexidade e as responsabilidades decorrentes do
exercício temporário de atribuições destacadas no caput, corresponderá a
um índice percentual da tabela dos cargos de provimento em comissão, conforme
regras, critérios e condições estabelecidas em regulamento.
§2º O servidor no
exercício de função de confiança poderá ser convocado, sempre que haja
necessidade da Administração Municipal, sem direito a pagamento de horas
extraordinárias ou qualquer outra forma de remuneração complementar por essa
situação, para prestar serviços extraordinários.
Subseção IV
Da Gratificação
pelo Exercício de Função Magistério
Art.
§1º A concessão da gratificação pelo
exercício de função magistério se submete às bases e aos critérios e parâmetros
fixados no plano de carreira e remuneração do Magistério Municipal.
§2º A gratificação pelo exercício de
função de magistério corresponde às vantagens referidas nos incisos III, IV, V e VIII do art. 64 da Lei Complementar n. 19, de 15 de
julho de 1998, de conformidade com alterações determinadas na Lei Complementar
n. 97, de 22 de dezembro de 2006.
Subseção V
Da Gratificação pelo Serviço Extraordinário
Art.
§1º A gratificação pelo serviço extraordinário
será devida em razão das horas excedentes à carga horária mensal do cargo,
calculada com base no valor da hora normal acrescida de cinquenta por cento,
pelo trabalho em dias de semana, e a cem por cento, quando prestado em dia que
sem expediente na respectiva unidade organizacional.
§2º Os servidores que trabalham em turno de
revezamento ou escalas de serviço, com trabalho normal nos finais de semana,
feriados e pontos facultativos receberão as horas excedentes calculadas como
hora normal acrescidas de cinquenta por cento, exceto se o trabalho for
realizado em dia de folga ou descanso.
Art.
103. A prestação de serviço extraordinário, para atender
situação excepcional ou por motivo de força maior, deverá ser justificada ao
titular do órgão ou entidade, ao qual caberá autorizar sua realização, estabelecer
o número de horas no mês e o período da prestação excepcional, bem como a
natureza da situação que fundamenta a valoração da hora extra para cálculo da
vantagem.
Parágrafo único. Nenhum
servidor poderá prestar mais de sessenta horas mensais extraordinárias,
admitindo-se até noventa horas, no mesmo mês, quando for comprovado motivo de
força maior.
Art.
104. É vedada a convocação de servidor para prestação de serviços
extraordinários de forma contínua, por mais de noventa dias continuados, sendo
obrigatório um intervalo mínimo de trinta dias entre uma convocação e outra.
Parágrafo
único. Os titulares dos órgãos da administração direta, das
autarquias e das fundações públicas deverão utilizar, preferencialmente, em
substituição ao pagamento de gratificação pelo serviço extraordinário, o mecanismo de compensação das horas excedentes prestadas,
com sua autorização, com o abono de ausências mediante repasse ao banco de
horas, desde que a ausência do servidor não importe em prejuízo para os
serviços de competência do órgão ou entidade.
Subseção
VI
Da Gratificação por Trabalho em Horário Noturno
Art.
I - permanentemente, no horário entre as
dezenove horas de um dia até as sete horas do dia seguinte;
II - eventualmente, entre as vinte e duas
horas de um dia e às cinco horas do dia seguinte.
§1º A gratificação, na situação prevista
no inciso I, aplica-se, somente, aos servidores que prestam serviço em turnos
de revezamento ou escalas de serviço, exceto quando o servidor perceber outra
vantagem que remunere o trabalho realizado no horário noturno.
§2º O valor da hora trabalhada, nos períodos referidos nos
incisos I e II, será acrescido de vinte por cento do valor da hora normal.
Subseção
VII
Da
Gratificação por Trabalho em Local de Difícil Acesso
Art.
Parágrafo único.
As dificuldades de deslocamento, para fim de concessão da gratificação,
serão demonstradas e justificadas pelo titular do órgão ou entidade interessada
ao órgão central do sistema de recursos humanos, para pronunciamento quanto ao
reconhecimento da condição especial de localização das unidades organizacionais
da respectiva área de atuação.
Art. 107. O valor da gratificação por trabalho em local de difícil acesso será
definido segundo a avaliação das complicações que o deslocamento diário impõe
ao servidor e atribuído no limite de cinquenta por cento do menor vencimento da Tabela Geral do Poder
Executivo.
Parágrafo
único. As unidades organizacionais, cujos servidores poderão
perceber essa gratificação, serão identificadas, anualmente, de acordo com sua
localização e regras de classificação estabelecidas em regulamento aprovado
pelo Prefeito Municipal.
Subseção
VIII
Da
Gratificação por Trabalho em Local de Difícil Provimento
Art.
Parágrafo único.
As dificuldades de lotação, para fim de concessão da gratificação, serão
demonstradas e justificadas, pelo titular do órgão ou entidade interessado, ao
órgão central do sistema de recursos humanos, para pronunciamento quanto ao
reconhecimento da condição especial de prestação dos serviços em unidades
organizacionais da respectiva área de atuação.
Art. 109. O valor da gratificação por trabalho em local de difícil provimento será
definido de acordo com a avaliação dos graus de dificuldade para recrutar
servidores indispensáveis à execução de atividades de responsabilidade de determinadas
unidades organizacionais, sendo atribuído no limite de cinquenta por cento do vencimento do servidor.
Parágrafo
único. As unidades organizacionais, cujos servidores poderão
perceber a gratificação, serão identificadas, anualmente, de acordo com sua
situação e regras de classificação estabelecidas em regulamento aprovado pelo
Prefeito Municipal.
Subseção
IX
Gratificação de Plantão de Serviço
Art.
§1º
Serão remunerados pelo adicional de plantão os serviços essenciais de natureza
especializada ou excepcional que, se não forem prestados, poderão provocar
prejuízos a pessoas, bens ou serviços de competência de órgão ou entidade do
Poder Executivo.
§2º O
plantão de serviço corresponde à realização do trabalho em horas excedentes
consecutivas, por no mínimo quatro e no máximo doze horas, limitado o seu
pagamento mensal, por servidor, ao equivalente a quatorze plantões de doze
horas.
Art. 111. Poderá ser autorizada a
realização de plantão de serviço, além da jornada de trabalho, nas seguintes
condições:
I - extraordinariamente, a fim de
evitar paralisação de serviço que possa comprometer o desempenho de atividades
de competência do órgão ou entidade;
II - eventualmente, para ocupação de
posto de trabalho vago em decorrência de ausência ou afastamento temporário do
titular, visando manter a continuidade da prestação de serviço que não pode
prescindir da presença de agente público;
III
- de sobreaviso, como mecanismo preventivo para promover
correção imediata de paradas imprevistas de equipamentos indispensáveis a
serviços essenciais ou para eliminar ocorrências fortuitas e emergenciais que
prejudiquem o andamento de serviços de competência do Município.
Art. 112. O adicional de plantão de
serviço será devido com base no total de horas excedentes trabalhadas no mês,
além da carga horária do cargo ou função, sendo pago:
I - com base em valores fixados em lei,
exclusivamente, para situações específicas da área de saúde ou em situações
definidas em plano de carreiras e remuneração;
II - com base na hora normal de trabalho
do cargo ou função:
a) acrescida de cinquenta por cento, para as horas
trabalhadas em plantão realizado nos dias úteis;
b)
acrescida de cem por cento, para as horas trabalhadas nos finais de semana,
feriados e pontos facultativos.
Art. 113. É vedada a realização de
plantão de serviço:
I - em prejuízo do descanso semanal
remunerado;
II - por servidor em férias remuneradas;
III - por servidor licenciado ou
afastado;
IV -
por servidor investido em cargo de provimento em comissão.
Art.
114. Os titulares dos órgãos da administração direta,
autarquias e fundações públicas deverão utilizar, preferencialmente, em
substituição ao pagamento do plantão de serviço, o
mecanismo de compensação das horas excedentes, mediante repasse ao banco de
horas.
Subseção
X
Gratificação por Encargos Especiais
Art.
Parágrafo único. As
regras, critérios e parâmetros de concessão da gratificação por encargos
especiais serão definidos em regulamento específico, limitado seu valor ao
vencimento do servidor, devendo o valor individual ser proposto no plano de
trabalho respectivo.
Subseção
XI
Gratificação pela Participação em Órgão
Colegiado
Art.
§1º O ato de instituição do órgão colegiado ou o seu
regimento interno, a ser aprovado pelo Prefeito Municipal, deverá estabelecer,
quando houver pagamento da vantagem, o número de sessões mensais e quantas
serão remuneradas, limitada a dez mensais, incluídas as ordinárias e as
extraordinárias.
§2º A
solicitação de pagamento da gratificação, de que trata este artigo, deverá
estar instruída com mapa descritivo das atas das reuniões mensais, espelhando o
valor devido, não podendo o valor por sessão ser superior quinze por cento ao
menor vencimento das categorias de nível superior.
Subseção
XII
Gratificação pelo Encargo de Instrutor
Art.
I - ministrar aulas
em cursos ou palestras em eventos para repassar conhecimentos técnicos,
científicos ou especializados, de interesse da Administração Municipal, que
tenha duração total igual ou superior a oito horas;
II - participar de
banca examinadora ou de comissão para exames orais, de entrevistas técnicas
para análise curricular, de avaliação de títulos, de correção de provas
discursivas ou práticas ou para julgamento de recursos intentados por
candidatos, em provas de concurso público ou processo seletivo público;
III - integrar equipe
de logística de preparação e realização de concurso público, envolvendo
atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de
resultados;
IV - atuar nas atividades de apoio à aplicação e
fiscalização de provas de concurso público ou de processo seletivo
simplificado.
§1º A gratificação será paga, somente, se as
atividades referidas nos incisos do caput forem exercidas sem prejuízo das
atribuições do cargo ou função, devendo as horas trabalhadas durante a jornada
de trabalho, quando remuneradas, serem compensadas.
§2º Será concedido horário especial ao servidor,
para compensação de horas trabalhadas em atividades referidas no inciso I, no
prazo de até um ano da ocorrência do evento.
Art. 118. Os critérios de
concessão e os limites para pagamento da gratificação pelo encargo de instrutor serão fixados em regulamento aprovado no âmbito de cada Poder,
observados os seguintes critérios:
I - o valor das
horas trabalhadas será determinado, observada a natureza e a complexidade das
atribuições exercidas;
II - a retribuição
anual não poderá ser paga em valor superior ao equivalente a cento e cinquenta
horas;
III - o valor máximo
da hora trabalhada corresponderá a percentuais incidentes sobre o vencimento
inicial de categorias de nível superior, de acordo com os seguintes parâmetros:
a) até dois inteiros e cinco décimos por cento, em se tratando de
atividades previstas nos incisos I e II do art. 117;
b) até um inteiro e cinco décimos por cento, em se tratando de atividades
previstas nos incisos III e IV do art. 117.
§1º Na ocorrência de situação excepcional, devidamente
justificada e previamente aprovada pela autoridade máxima do Poder, poderá ser
autorizado o acréscimo de até cento e vinte horas de trabalho anuais, para o
pagamento da gratificação por encargo de instrutor.
§2º A gratificação por encargo de instrutor não se
incorpora ao vencimento do servidor para qualquer efeito e não poderá ser
utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para
fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões, férias e
gratificação natalina.
Subseção XIII
Gratificação por Dedicação Exclusiva
Art.
§1º A concessão da gratificação por dedicação
exclusiva é pessoal e temporária, sendo proposta pelo titular do órgão da
administração direta, da autarquia ou da fundação pública de lotação do servidor,
mediante justificativa do exercício das atribuições do cargo ou função nas
condições destacadas no caput e com dedicação plena.
§2º O
valor atribuído como gratificação por dedicação exclusiva não poderá ser
superior ao vencimento do cargo e terá por referência a posição do cargo na hierarquia organizacional
do Poder e os níveis de representação, de responsabilidade e o poder
decisório inerente ao cargo ou função, avaliados pelo órgão central do sistema
de recursos humanos.
Subseção
XIV
Das
Gratificações de Periculosidade, de
Insalubridade e de Penosidade
Art. 120. Aos servidores
que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente
com substâncias tóxicas, radioativas, com risco de vida ou em posturas que
imponha cansaço físico elevado ao final da jornada de trabalho poderá ser
concedida vantagem que indenize essas condições de trabalho, identificadas
como:
I - gratificação de periculosidade
- atribuída pelas condições que coloca o servidor, permanentemente, em risco de
vida, em razão de métodos do trabalho classificados como perigosos;
II - gratificação de insalubridade - atribuída
pelo exercício das atribuições, em caráter contínuo, em condições que exponha o
servidor a agentes nocivos à saúde, considerada a natureza e a intensidade dos
agentes e do tempo de exposição aos seus efeitos;
III - gratificação de penosidade - atribuída
pelo exercício das tarefas diárias em condições que lhe impõem desgaste e
cansaço físico, mental e/ou visual ao final da jornada de trabalho, considerando
a intensidade do esforço, a posição de execução de tarefas de rotina e os
deslocamentos constantes durante os trabalhos de rotina.
§1o O servidor que
ficar exposto a condições que justificam o pagamento das gratificações
destacadas nos incisos do caput será remunerado somente por um deles,
considerando, para tanto, o de maior incidência e de intensidade na jornada de
trabalho.
§2o O direito à
percepção de uma das gratificações cessa com a eliminação das condições ou dos
riscos que deram causa ao seu pagamento, de conformidade com parecer de equipe de segurança do
trabalho.
Art. 121. Deverá haver permanente e constante controle das
atividades que exijam dos servidores a operações ou o exercício em locais
considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo único. A servidora
gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das
operações e locais referidos neste artigo, sendo removida para local salubre e
em serviço não penoso e não perigoso.
Art. 122. As gratificações de penosidade,
insalubridade ou periculosidade serão concedidas em obediência a critérios e
situações definidas em regulamento específico, aprovado pelo Prefeito
Municipal, elaborado com base em normas do Ministério do Trabalho sobre a
matéria.
§1º O valor individual da gratificação não poderá ser
superior a quarenta por cento do vencimento do servidor, considerados os graus
baixo, médio e alto de incidência das condições insalubres, penosas ou
perigosas, correspondendo cada um desses graus, respectivamente, a vinte por
cento, trinta por cento e quarenta por cento da base de cálculo que for
definida para pagamento de cada uma dessas vantagens.
§2º As gratificações de penosidade e insalubridade
terão seus valores revistos em função da adoção de medidas para redução de
incidência dos riscos, conforme estudos que deverão ser feitos regularmente,
pelo órgão central do sistema de recursos humanos, em articulação com a
Secretaria Municipal de Saúde.
§3º A vantagem somente será concedida após avaliação
das condições de trabalho a que são submetidos os servidores por equipe de
medicina e segurança do trabalho, constituída conforme o regulamento referido
no caput.
Subseção XV
Da Gratificação de Incentivo à
Produtividade
Art.
Parágrafo único. O valor da gratificação será definido conforme
resultados apurados em sistema de avaliação específico, que deverá aferir os
níveis de qualidade, a quantidade do trabalho realizado e/ou a economia de
recursos despendidos, bem como a participação individual e coletiva dos
servidores nos programas, projetos e ações que permitiram atingir os melhores
resultados.
Art. 124. O valor da
gratificação de incentivo à produtividade terá como base de cálculo um
parâmetro único para todos os servidores ou o vencimento do servidor, tendo por
base a aferição dos resultados coletivamente e a avaliação de desempenho
individual, relativamente ao alcance de metas de trabalho e/ou redução de
despesas.
Parágrafo único. A gratificação de incentivo à
produtividade não poderá ter valor mensal superior a cem por cento do
vencimento do servidor beneficiado.
Subseção XVI
Da Gratificação por Produção
Intelectual
Art.
§1º O pagamento da gratificação como
prêmio individual observará condições e valores definidos em cada oportunidade
de sua concessão, limitado o seu valor individual a duas vezes o maior
vencimento da tabela dos cargos em comissão.
§2º As vantagens indenizatórias não integrarão a base
de cálculo da gratificação natalina, do abono de férias e das férias remuneradas,
assim como para verificação dos limites máximos e mínimos de remuneração paga
pelo serviço público municipal.
Seção V
Das
Indenizações
Art. 126. Constituem indenizações
que podem ser atribuídas ao servidor:
I - ajuda de custo;
II - diárias;
III
- indenização de transporte.
Parágrafo único. As vantagens indenizatórias
não integram a base de cálculo da gratificação natalina, do abono de férias e
das férias remuneradas, assim como da contribuição à previdência social e para
verificação dos limites máximos e mínimos de remuneração paga pelo serviço
público municipal.
Art. 127. Ao servidor municipal que se afastar do seu local
de lotação, no interesse da Administração Municipal, por período ininterrupto superior a trinta dias, será concedida ajuda de custo para compensar despesas de manutenção e
locomoção na localidade de destino ou de instalação, quando
houver mudança de domicílio em caráter permanente.
Parágrafo único. A ajuda de custo terá valor de até três vezes o
vencimento do servidor, para instalação em nova sede, em caráter permanente, ou
até uma remuneração permanente mensal, no afastamento temporário, enquanto este
perdurar.
Art. 128. Ao servidor que se deslocar para outra cidade do
território nacional, no interesse da Administração Municipal, por período
inferior a trinta dias, serão concedidas diárias, em valor para atender
despesas com alimentação, hospedagem e locomoção na cidade de destino.
§1º O valor da diária
será fixado em regulamento específico, que observará a distinção:
I - das cidades do
território nacional, as condições de deslocamento urbano, o custo de vida e
outros fatores que imponham diferença de gastos com alimentação e hospedagem;
II - em relação à hierarquia funcional dos cargos de
direção e chefia e a classificação salarial dos servidores.
§2º É vedado, sob pena de responsabilizar a autoridade
constituída, atribuir diárias para fins diversos do estabelecido no caput deste
artigo.
§3º O regulamento de diárias estabelecerá as condições
e valor, no caso de deslocamento do servidor para o exterior.
Art.
Parágrafo único. O valor da indenização de transporte será fixado
por ato do Prefeito Municipal ou autoridade equivalente, considerando a
quilometragem percorrida mensalmente, o custo médio dos combustíveis e a
incidência de desgaste material ao veículo, sendo pago na forma e condições
estabelecidas em regulamento.
Seção VI
Dos
Auxílios Financeiros
Art. 130. Os auxílios financeiros têm caráter
excepcional e serão concedidos para atender às seguintes situações:
I - auxílio-alimentação - para
compensar despesas de alimentação do servidor, em razão do desempenho de suas
atribuições em determinadas situações, horários ou condições;
II - auxílio-transporte - para auxiliar o
servidor no atendimento de despesas de locomoção, entre a residência e o local
de trabalho e deste para a residência, nos dias de trabalho;
§1º O pagamento dos auxílios financeiros
terá por base o número de dias úteis do mês, em expediente normal, em turnos de
revezamento ou escalas de serviço, inclusive os dias de trabalho para atender
horas excedentes ou plantão de serviço, conforme condições e requisitos
estabelecidos em regulamento aprovado pelo titular de cada Poder.
§2º O auxílio-alimentação e o
auxílio-transporte não compõem a base de cálculo da gratificação
natalina, do abono de férias e das férias remuneradas, nem da contribuição para
a previdência social, bem como para verificação dos limites máximos e mínimos
de remuneração paga pelo serviço público municipal.
TÍTULO
IV
DOS
DIREITOS FUNCIONAIS
CAPÍTULO I
DAS
FÉRIAS ANUAIS
Art. 131. O servidor
municipal fará jus, após cada doze meses de efetivo exercício, ao gozo de
trinta dias de férias remuneradas, que podem ser acumuladas, até o máximo de
dois períodos, no caso de necessidade do serviço, na seguinte proporção:
I - trinta dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de
cinco dias;
II - vinte e quatro dias corridos, quando houver faltado ao serviço de seis
a quatorze dias;
III - dezoito dias corridos, quando houver faltado ao serviço de quinze a
vinte e três dias;
IV - doze dias corridos, quando houver faltado ao
serviço de vinte e quatro a vinte e nove dias.
Parágrafo único. As faltas ao serviço são as ausências,
registradas durante o período aquisitivo das férias, não abonadas ou não
justificadas.
Art. 132. O profissional de
educação gozará férias por ano, assim distribuídos:
I - trinta dias no término do período
letivo e quinze dias entre as duas etapas letivas, no exercício da função de
Professor;
II - quarenta e cinco dias, em dois
períodos, não inferior a dez dias, conforme no calendário da unidade escolar,
na função de especialista de educação, de coordenador pedagógico e o professor
readaptado em exercício em unidade escolar;
III -
trinta dias nos demais casos.
§1º A
convocação de membros do magistério, para trabalhos ou exame durante os
períodos das férias, será feita no interesse da educação, e os Professores
serão remunerados sob a forma de horas excedentes, podendo ser compensadas, de
acordo com disposições desta Lei Complementar.
§2º O
Professor lotado em unidade escolar, quando for impedido de gozar suas férias,
na forma do inciso I do caput deste artigo, poderá tirar as férias, entre os
períodos letivos regulares, desde que não fique prejudicado o cumprimento da
legislação de ensino.
Art. 133. O servidor que
opera direta e permanentemente com raios X ou substâncias radiativas, gozará de
vinte dias consecutivos de férias, por semestre, proibida a acumulação, em
qualquer hipótese.
Art. 134. As férias de trinta dias poderão ser
parceladas em duas etapas, se requeridas pelo
servidor, com antecedência mínima de sessenta dias, e autorizadas considerando
o interesse do serviço, pelo titular do respectivo órgão ou entidade
organizacional de exercício.
§1º Os
servidores em exercício em unidades organizacionais ou atividades submetidas a
férias coletivas não poderão parcelar as férias.
§2º O
período das férias gozadas é considerado de efetivo exercício para todos os
efeitos legais.
Art. 135. O
pagamento das férias, que corresponderá ao valor da remuneração percebida no
mês anterior, acrescida do abono de férias, será efetuado até dois dias antes
do início do respectivo período de fruição.
Parágrafo único. Em caso de parcelamento, o servidor receberá o
valor do abono de férias quando da utilização do primeiro período.
Art. 136. As férias somente
poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna,
convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou ainda, por motivo de
superior interesse público.
§1º O restante do
período interrompido será gozado de uma única vez.
§2º Por motivo de
investidura em outro cargo, o servidor em gozo de férias, não está obrigado a
interrompê-las, mesmo quando a lotação e exercício do novo cargo for em outro
órgão ou entidade municipal.
Art.
137. As férias anuais
coletivas serão adotadas, conforme regulamento de cada Poder, considerada a
natureza dos serviços e/ou das atividades de determinadas unidades
organizacionais.
§1º O servidor que
não contar doze meses de efetivo exercício, por ocasião do início das férias
coletivas, gozará férias proporcionais correspondentes ao período trabalhado no
período aquisitivo, sendo os dias restantes considerados como licença
remunerada, iniciando-se novo período ao final das férias coletivas.
§2º Os direitos
financeiros dos servidores que não contarem o período aquisitivo completo serão
pagos proporcionalmente ao número de dias trabalhados no ano base da concessão
das férias.
Art. 138. O servidor exonerado do cargo
efetivo ou em comissão perceberá indenização relativa ao período das férias a
que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de
efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.
§1º
As regras previstas no caput deste artigo se aplicam ao servidor efetivo
que vier a se aposentar ou falecer no exercício de suas funções.
§2º A
indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado
o ato de exoneração, data da publicação da aposentadoria ou do deferimento da
pensão.
CAPÍTULO
II
DAS LICENÇAS
Seção I
Das Modalidades
Art. 139. Conceder-se-á
ao servidor licença para:
I - capacitação;
II - tratamento de
saúde;
III - a gestante ou
adotante;
IV - paternidade;
V - desempenho de
mandato classista;
VI - acompanhar
o cônjuge;
VII -
prestação de serviço militar;
VIII - atividade
política;
IX - tratar de interesses particulares.
§1º O
servidor não poderá permanecer em licença
da mesma espécie por período superior a vinte e quatro meses, salvos os casos
dos incisos V, VI, VII, VIII e IX.
§2º
Não poderá ser concedida licença ou afastamento a servidor, quando essa
concessão implicar admissão de substituto remunerado para exercer as
atribuições do afastado, exceto para gozo de férias anuais, licença para
tratamento de saúde ou gestante ou adotante, bem como para exercício de cargo
de direção privativo da carreira.
§3º
Terminada a licença, o servidor reassumirá o exercício do cargo, salvo nos
casos de prorrogação, que deverá ser solicitada antes de findo o prazo de licença
e, se indeferido, será contado como licença sem vencimento o período
compreendido entre a data de seu término e a do conhecimento oficial do
despacho denegatório ou do retorno à atividade.
§4º O servidor
licenciado manterá sua lotação no órgão ou entidade de origem, não lhe sendo
assegurada a permanência na unidade organizacional de exercício, devendo,
ainda, comunicar ao chefe imediato o local onde poderá ser encontrado.
§5º No período em que
o servidor estiver em gozo de licença sem vencimentos deverá contribuir para a
previdência social municipal, nos termos da legislação previdenciária
municipal.
Seção II
Da Licença
para Capacitação
Art. 140. O servidor
municipal estável poderá afastar-se do exercício do cargo efetivo, com direito
à percepção da sua remuneração permanente, para participar de cursos de
capacitação ou pós-graduação no interesse da Administração Municipal, se contar
de efetivo exercício no serviço público municipal:
I - três anos, para curso de qualificação profissional
por um período de até três meses, a cada dois anos;
II - cinco anos, para
curso de pós-graduação, em nível de especialização, se comprovada a necessidade
de afastamento do cargo, mestrado ou doutorado.
Art. 141. Interrompem a contagem do tempo de efetivo
exercício, para fim do artigo anterior, os períodos referentes à:
I - penalidade de suspensão, cumprida nos últimos
quarenta e oito meses;
II - falta injustificada, ocorrida e registrada nos últimos quarenta e oito
meses;
III - licença para tratar de interesse particular, acompanhar o cônjuge ou
companheiro;
IV - licenças para tratamento de saúde, ocorridas nos últimos vinte e quatro
meses, a partir de:
a) do quadragésimo sexto dia para tratamento de saúde do próprio
servidor, exceto se decorrente de acidente no trabalho;
b) do nonagésimo primeiro dia para tratamento de saúde em decorrência de
acidente no trabalho do próprio servidor;
c) do trigésimo primeiro dia por motivo de doença
em pessoa da família.
Art.
§1º Na
concessão de licença para participar de curso não promovido pelo Município ou
sem parceria com a instituição oficial, serão observados os interstícios
discriminados nos incisos I e II, do art. 140, entre uma licença e outra, para
que o novo afastamento seja concedido com direito à percepção da remuneração
permanente.
§2º O
servidor, ao solicitar afastamento para participar de curso de capacitação
profissional ou de pós-graduação, deverá anexar comprovante de matrícula ou de
permanência no curso pretendido.
§3º O
servidor em licença para curso de pós-graduação deverá, no início de cada
semestre ou período, apresentar comprovante de matrícula ou de permanência no
curso pretendido, sob pena de suspensão de licença e responsabilidade
disciplinar.
§4º O
não cumprimento das condições constantes deste artigo implicará no
ressarcimento aos cofres públicos dos valores de remuneração percebidos durante
o afastamento do servidor e no registro desse período como falta ao serviço,
com aplicação de sanções disciplinares previstas nesta Lei Complementar.
Art. 143. O período de
afastamento de licença para capacitação será considerado de efetivo exercício,
para todos os efeitos legais, mediante apresentação do certificado de aprovação
ou de freqüência no curso.
Parágrafo
único. Após a conclusão do curso, o servidor deverá permanecer
no exercício do cargo, pelo mesmo período de duração do curso, sob pena de não
ser considerado esse período como de efetivo exercício a ser exigida a
indenização ao Tesouro Municipal ou da entidade de lotação dos gastos feitos
com recursos municipais, durante a licença.
Seção
III
Da
Licença para Tratamento de Saúde
Art. 144. Será concedido ao
servidor, de conformidade com atestado médico, laudo médico ou parecer da
Perícia Médica do Município, licença para tratamento da saúde, a pedido ou de
ofício.
§1º O servidor
comparecerá à Perícia Médica do Município, mediante apresentação de boletim
emitido pela chefia imediata, por determinação desta ou por sua solicitação.
§2º A
licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra, será considerada
como prorrogação da anterior.
§3º Nos
processamentos das licenças para tratamento de saúde, será observado o devido
sigilo sobre os laudos e atestados médicos.
§4º No curso da
licença para tratamento de saúde, o servidor abster-se-á de atividade
remunerada, sob pena de interrupção da licença, com perda total do vencimento,
desde o início do afastamento e até que reassuma o cargo ou função.
Art.
§1º O servidor não
poderá recusar-se à inspeção médica, sob pena de suspensão do pagamento da sua
remuneração, até que se realize a inspeção.
§2º Considerado apto
em inspeção médica, o servidor reassumirá o exercício do cargo, sob pena de
serem computados como faltas os dias de ausência.
§3º No curso da
licença, poderá o servidor requerer inspeção médica, caso se julgue em
condições de reassumir o exercício.
Art.
Parágrafo único. A partir do
trigésimo primeiro dia a remuneração será paga como auxílio-doença, na forma
estabelecida pela Previdência Municipal de Campo Grande.
Art.
§1º Até dois dias
antes do término do prazo da licença, o servidor será submetido à inspeção da
perícia médica, cujo laudo deverá concluir pela volta ao serviço, pela
prorrogação da licença, pela aposentadoria ou pela readaptação.
§2º Se o servidor se
apresentar à nova inspeção, após a época prevista no § 1º deste artigo,
caso não se justifique a prorrogação do afastamento, os dias de ausência serão
considerados como licença sem vencimentos.
§3º O tempo
necessário à inspeção médica será sempre considerado como licença, desde que
não fique caracterizada a simulação.
§4º Quando não couber
a concessão da licença para tratamento de saúde e houver indícios de simulação
do servidor para obter a licença, o período que eventualmente tenha faltado ao
serviço será considerado como falta injustificada, sendo apurados os motivos
desse comportamento, nos termos desta Lei Complementar.
Art. 148. O servidor não
poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por prazo superior a
vinte e quatro meses, exceto nos casos considerados recuperáveis pela Perícia
Médica do Município.
§1º Findo o prazo de
vinte e quatro meses e não estando o servidor em programa de recuperação e não
puder ser readaptado, este será aposentado por invalidez, na forma da
legislação da Previdência Municipal de Campo Grande.
§2º Nos casos de
doenças graves em que a medicina não possa assegurar as possibilidades de
recuperação da capacidade laborativa do servidor, poderá a aposentadoria por
invalidez ser concedida com base na Perícia Médica do Município,
independentemente de decorrido o prazo de vinte e quatro meses.
Art. 149. Em caso de
acidente de trabalho ou de doença profissional agravada em razão do exercício de
funções laborais, será mantida durante a licença a remuneração integral do
servidor, mediante complementação do benefício previdenciário, correndo à conta
do Município as despesas com o tratamento médico e hospitalar, que será
realizado, sempre que possível, em estabelecimento oficial de assistência
médica.
§1º Considera-se
acidente do trabalho todo aquele que ocorrer no exercício das atribuições do
cargo ou função, provocando, direta ou indiretamente, lesão corporal,
perturbação funcional ou doença que ocasione a morte, perda parcial ou total,
permanente ou temporária da capacidade física ou mental para o trabalho.
§2º Equipara-se ao
acidente no trabalho a agressão, quando não provocada, sofrida pelo servidor no
serviço ou em razão dele e o ocorrido no deslocamento para o serviço ou deste
para a sua residência.
§3º Por doença
profissional, entende-se a que se deve atribuir, como relação de efeito e
causa, às condições inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos.
§4º Nos casos
previstos nos parágrafos anteriores, o laudo resultante da inspeção realizada
por junta médica oficial, deverá estabelecer, rigorosamente, a caracterização
do acidente do trabalho ou da doença profissional.
Art.
150. A comprovação do acidente será feita em processo regular,
devidamente instruído, com declaração de testemunhas, cabendo ao serviço médico
oficial atestar o estado geral do acidentado, mencionando as lesões sofridas,
bem como as possíveis consequências que poderão advir do acidente.
§1º
O processo de comprovação de acidente em serviço deverá
ser iniciado no prazo de até setenta e duas horas da ocorrência do acidente, ou
devidamente justificado pela chefia imediata, quando em prazo superior, que não
poderá ser superior a cinco dias úteis.
§2º O responsável
pela unidade setorial de recursos humanos do órgão ou entidade de lotação do
servidor o encaminhará ao Serviço Médico do Município, o acompanhará e
procederá à instrução processual respectiva.
Art. 151. Caso o servidor
esteja ausente do Município de Campo Grande e absolutamente impossibilitado de
locomover-se por motivo de saúde, poderá ser admitido laudo médico particular
circunstanciado, desde que o prazo de licença proposta não ultrapasse noventa
dias.
§1º Caso a licença
proposta ultrapasse o prazo estipulado no caput, somente serão aceitos laudos
firmados por órgão médico oficial do local onde se encontra o servidor.
§2º Nas hipóteses
previstas neste artigo, o laudo somente poderá ser aceito depois de homologado
pelo órgão próprio de inspeção médica oficial do Município.
Art. 152. O servidor
afastado por motivo de saúde, cuja capacidade física não permita seu retorno ao
exercício do cargo ou função, poderá ser readaptado, nos termos desta Lei
Complementar, conforme laudo da Perícia Médica do Município.
Parágrafo único Na hipótese
deste artigo, o servidor submeter-se-á, obrigatoriamente, à inspeção médica no
término do prazo da readaptação provisória, para fim de seu retorno ao
trabalho, e entrar em programa de reabilitação, ser aposentado por invalidez ou
readaptado definitivamente em outro cargo ou função.
Seção IV
Da Licença
para a Gestante ou Adotante
Art. 153. À servidora gestante será concedida licença pelo prazo de cento e vinte
dias, mediante inspeção médica pela Perícia Médica do Município, remunerada
pelo salário-maternidade pago pela Previdência Social do Município de Campo
Grande.
§1º A licença será concedida a partir do início do
oitavo mês de gestação, salvo prescrição médica diversa.
§2º No caso de parto anterior à concessão, contar-se-á
o prazo da licença a partir da ocorrência desse evento.
§3º Quando a saúde do recém-nascido exigir assistência
especial, poderá ser concedida à servidora, pelo prazo necessário, mediante
laudo, licença por motivo de doença em pessoa da família.
§4º A gestante terá direito, sem prejuízo do direito a
licença de que trata o artigo anterior, mediante recomendação médica, ao
aproveitamento em função compatível com seu estado, a contar do quinto mês de
gestação, ou pelo período que a inspeção médica recomendar cuidados especiais.
Art. 154. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fim
de adoção de criança será assegurada licença, com remuneração, conforme
previsto no art. 153, pelo período:
I - de cento e vinte dias, se a criança
tiver até um ano de idade;
II - de sessenta dias, se a criança tiver
entre um e quatro anos de idade;
III
- de trinta dias, se a criança tiver de quatro a oito anos de idade.
Art.
§1º A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fim
de adoção de criança, a prorrogação da licença adotante poderá ocorrer na
seguinte proporção:
I - quarenta e cinco dias, no caso de criança
de até um ano de idade;
II - quinze dias, no caso de criança com
mais de um ano de idade.
§2º Para
os fins do § 1º deste artigo, considera-se criança a pessoa de até doze
anos de idade incompletos, nos termos do art. 2o da Lei Federal n.
8.069, de 13 de julho de 1990.
Seção
V
Da Licença
Paternidade
Art. 156. Ao servidor
municipal será concedida licença paternidade remunerada, de cinco dias
consecutivos, por ocasião do nascimento de filho.
Parágrafo único. A licença
terá início na data de nascimento da criança e o período é considerado de
efetivo exercício.
Seção VI
Da Licença para Desempenho de Mandato Classista
Art.
§1º Somente poderão
ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas
referidas entidades, os quais não poderão exercer atividades remuneradas
durante esse afastamento.
§2º O servidor
somente poderá se afastar em licença para exercer mandato classista após a
publicação do respectivo ato.
Art. 158. O servidor investido
em mandato classista não poderá ser removido de ofício enquanto perdurar o
respectivo mandato
Art.
Art.
Art. 161. Será contado, para fim de disponibilidade,
aposentadoria e promoção por antiguidade, o período em que o servidor
permanecer afastado em licença para o desempenho de mandato classista.
Seção VII
Da Licença
para Acompanhar o Cônjuge
Art. 162. Ao servidor poderá ser concedida licença sem ônus
para a Administração Municipal, quando o seu cônjuge ou companheiro, servidor
da administração direta, autarquia ou de fundação pública federal, estadual ou
municipal, for mandado servir de ofício em outra localidade do
território nacional ou for exercer mandato eletivo federal.
Parágrafo único. A licença deverá ser renovada
a cada dois anos, até o último dia do mês de janeiro, com pedido instruído com
a comprovação da designação ou da posse no cargo eletivo, juntamente com o
atestado da nova residência.
Art. 163. Finda a causa da licença, o servidor deverá
reassumir o exercício do cargo ou função em até trinta dias, a partir dos quais
a sua ausência será computada como falta ao trabalho, vedado, nesse caso, o
abono ou justificativa.
Art. 164. O servidor poderá reassumir o exercício do seu
cargo a qualquer tempo, embora não esteja finda a causa da licença, não
podendo, neste caso, renovar o pedido de licença senão depois de dois anos da
data da reassunção, salvo se o cônjuge for transferido novamente, de ofício,
para outra localidade.
Art.
Seção VIII
Da Licença Para Serviço Militar Obrigatório
Art. 166. Ao servidor convocado para o serviço militar ou
outros encargos de segurança nacional, será concedida licença, à vista de
documento oficial que prove a incorporação.
§1º Dos vencimentos descontar-se-á a importância que o
servidor perceber na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens
do serviço militar, o que implicará na perda da remuneração.
§2º Ao servidor desincorporado conceder-se-á prazo,
não excedente a trinta dias, para reassumir o exercício do cargo ou função, sem
perda dos vencimentos.
Seção IX
Da Licença para o Desempenho de Atividade Política
Art. 167. O servidor
efetivo candidato a cargo eletivo terá direito à licença remunerada, durante o
período que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária e o quinto dia
útil seguinte ao término das eleições a que tiver concorrendo.
Parágrafo único. Será
necessariamente afastado, na forma deste artigo, o servidor efetivo ocupante de
cargo de direção, chefia, assessoramento ou assistência ou que tenha como
atribuições a arrecadação e fiscalização tributária, bem como em outras
condições estabelecidas pela lei nacional de desincompatibilização.
Art. 168. O afastamento do
servidor eleito ficará submetido às disposições do artigo 38 da Constituição
Federal.
Seção X
Da Licença
para Tratar de Interesse Particular
Art. 169. Poderá ser
concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo estável, a critério da
Administração, licença para tratar de interesse particular, pelo prazo de até
três anos consecutivos, sem remuneração, prorrogável uma única vez por período
não superior a esse prazo.
§1º Não
será computado, para qualquer efeito legal, o tempo referente ao período da
mencionada licença, salvo aposentadoria e pensão se houver contribuição para a
previdência social.
§2º O
servidor deverá aguardar em exercício do cargo ou função na sua unidade
organizacional de lotação a concessão da licença para tratar de interesse
particular.
§3º A licença poderá ser gozada em período não
inferior a um mês, observado o limite estabelecido no caput.
Art.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o servidor deverá
apresentar-se ao serviço no prazo de trinta dias, a partir da notificação,
findos os quais a sua ausência será computada como falta ao serviço.
Art. 171. É vedada a
prestação de serviço profissional, em órgão ou entidade da Administração
Pública federal, estadual ou municipal, por servidor em licença para tratar de
interesse particular, sob qualquer forma ou título, sob pena de demissão,
mediante processo administrativo.
CAPÍTULO
iII
DoS AfastamentoS
Art. 172. O servidor municipal,
titular de cargo de provimento efetivo, poderá ficar afastado do seu órgão ou
entidade de lotação para:
I - ocupar cargo de provimento em comissão em órgão ou
entidade da Administração Pública federal, estadual, distrital ou municipal;
II - exercer mandato eletivo no Conselho Tutelar do
Município;
III - cumprir missão
oficial;
IV - realizar trabalho em parceria, conforme termo
específico;
V - prestar serviço vinculado a convênios com União,
Estado ou Municípios.
§1º Os afastamentos
previstos nos incisos I e V serão com ônus para a origem, se houver
ressarcimento da remuneração permanente pelo órgão cessionário, paga ao
servidor afastado.
§2º No caso dos
incisos II e III, será mantida a remuneração do servidor, sendo compensado nos
casos de exercício de membro do Conselho Tutelar, quando o servidor perceber
remuneração por essa função, para não incorrer em acumulação ilícita.
§3º No caso do inciso
IV a remuneração será conforme dispor o Termo Específico.
Art. 173. Em todos os
afastamentos, a remuneração poderá ser mantida, quando comprovado o interesse
do Município, sendo o tempo de serviço contado para fim de aposentadoria, se
houver contribuição para a previdência social municipal, de disponibilidade,
para promoção por antiguidade e concessão do adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O servidor
à disposição de órgão ou entidade da Administração Pública, que optar pela
remuneração do órgão ou entidade onde tiver exercício, deverá manter sua
contribuição para a previdência social municipal.
Art. 174. O afastamento do
servidor, nas situações previstas no art. 172, fica submetido à:
I - publicação do ato
da autoridade competente, publicado no Diário Oficial do Município;
II - validade do
afastamento por ano civil, renovado, se for o caso, ao início de cada
exercício;
III - frequência
comprovada mensalmente pelo órgão ou entidade onde o servidor estiver em
exercício;
IV - lotação do
servidor mantida no órgão ou entidade de origem, não lhe sendo assegurada a
permanência na unidade organizacional que tinha exercício.
Parágrafo único. O órgão
central do sistema de recursos humanos interromperá o pagamento da remuneração
do servidor afastado com ônus para o Município, quando não for cientificado,
oficialmente, do cumprimento do inciso III do caput deste artigo.
Art. 175. O servidor
efetivo estável poderá ser afastado para trabalhar em regime de parceria, na
execução de atividades de prestação serviços públicos, sob a direção de órgão
ou entidade pública de outro nível de governo ou ainda, da iniciativa privada
sem fins lucrativos.
Parágrafo único. O
afastamento previsto no caput fica condicionado à definição do quadro
quantitativo e qualitativo dos recursos humanos, no respectivo instrumento de
parceria, cujo extrato e afastamento serão publicados no Diário Oficial de
Campo Grande.
Art. 176. Cessado o
afastamento, o servidor deverá apresentar-se ao órgão ou entidade de lotação,
no prazo de até dois dias úteis, se em exercício no Município de Campo Grande,
ou de até dez dias úteis, se cedido para órgão ou entidade de outra localidade.
Art. 177. É nulo de pleno
direito, sob pena de responsabilidade da autoridade competente, o afastamento
do servidor em estágio probatório, ressalvadas as situações previstas no art.
172 desta Lei Complementar, ou no exercício de cargo comissionado ou função de
confiança.
Parágrafo único. O servidor em estágio probatório afastado
terá o período de estágio suspenso, o qual será retomado após o seu retorno ao
exercício do cargo ou função em órgão ou entidade do Município.
Art. 178. É vedada, sob
pena de demissão do servidor, a prestação de serviços ou trabalho em órgão,
entidade ou localidade diversa daquela para a qual fora afastado ou cedido.
Parágrafo único. É vedado o afastamento
de servidor municipal para órgão ou entidade que tenha possibilitado ou
permitido a ocorrência prevista no caput, sob pena de responsabilidade da
autoridade competente.
CAPÍTULO
IV
DAS
CONCESSÕES
Art. 179. O servidor
municipal terá abonada a ausência ao serviço, sem perda de sua remuneração
habitual e do efetivo exercício, nos seguintes casos:
I - no período em que estiver a disposição para o Poder
Judiciário, como testemunha, como jurado ou para prestar depoimentos;
II - nos dias em que estiver à disposição do Tribunal Regional Eleitoral,
para reuniões e trabalhos nas eleições;
III - nos dias de apresentação obrigatória em órgão do serviço militar;
IV - no dia em que doar sangue, desde que decorridos pelo menos cento e
oitenta dias da doação anterior;
V - por um dia, a
cada seis meses, pela doação de sangue, na forma do inciso IV;
VI - oito dias, por
motivo de casamento;
VII - oito dias, pelo falecimento do cônjuge ou
companheiro, ascendentes, madrasta ou padrasto, descendentes,
enteados e irmãos;
VIII - de dois dias consecutivos pela doação de medula;
IX - nos dias de
realização de provas de concurso ou exames vestibulares, quando ocorrerem em
dia de expediente.
Parágrafo único. As
ausências destacadas nos incisos deste artigo deverão ter seus motivos
comprovados, mediante apresentação de documento próprio, até quarenta e oito
horas da ocorrência.
CAPÍTULO
V
DO
TEMPO DE SERVIÇO
Seção
I
Da
Apuração e do Registro
Art.
§1º Os dias de efetivo exercício no Município serão
apurados, mediante documentação própria, que comprove a freqüência.
§2º Não será considerado, para qualquer efeito, o
tempo de exercício de função gratuita ou serviço prestado por terceiros
contratados pela Administração.
Art. 181. Admitir-se-á como
documentação própria comprobatória do tempo de serviço:
I - certidão
circunstanciada, fornecida pelo órgão/entidade competente do ente em que o
serviço foi prestado, discriminando os eventos registrados nos assentamentos
funcionais do servidor;
II - cópia do
contracheque (holerite), certidão de frequência, cópia de livro de
ponto, cópia do diário de classe, no caso de professor, ou cópia da folha de
pagamento;
III - justificativa
judicial, nos casos de impossibilidade de outros meios de prova, de tempo de
serviço prestado ao Município ou entidade de direito público da sua
administração indireta.
§1º Os elementos
probatórios indicados nos incisos deste artigo são exigíveis na ordem direta de
sua enumeração, somente sendo admitido o posterior quando acompanhado de
certidão negativa, fornecida pelo órgão competente, da inexistência dos
elementos discriminados nos incisos anteriores.
§2º A comprovação do
tempo de serviço público municipal, mediante apresentação dos documentos
referidos no inciso II se constituirá como justificativa administrativa, a ser
apreciada pela área jurídica do órgão central do sistema de recursos humanos.
Art. 182. O tempo de
serviço público municipal será certificado, somente, pelo órgão central do
sistema de gestão dos recursos humanos, com base nos registros funcionais.
Parágrafo único. O tempo de
serviço prestado ao Município, devidamente certificado, na forma deste artigo,
para órgão ou entidade de outro ente da federação, impõe o cancelamento desse
tempo, para todos os efeitos, e registro desse fato nos assentamentos
funcionais do servidor.
Art. 183. O tempo de
serviço público estranho ao Município, comprovado mediante justificativa
judicial, será averbado mediante apresentação de certidão passada pelo órgão ou
entidade ao qual ele foi prestado.
§1º O tempo de
serviço convertido em tempo de contribuição, para fim de aposentadoria, será
averbado e contado de conformidade com a legislação federal sobre esta matéria
e regulamentação da previdência social municipal.
§2º Na averbação do
tempo de serviço estranho ao Município não será admitido o tempo contado em
dobro, fictício ou em condições especiais.
Art. 184. O tempo de
serviço público prestado a outros Poderes da federação ou entidades de direito
público será averbado somente se a respectiva certidão for apresentada no
original, emitida sem rasuras e contiver, necessariamente:
I - identificação da
entidade ou do órgão expedidor, em formulário pré-impresso, contendo nome
completo, sigla, brasão e/ou logomarca respectivos;
II - nome completo do
servidor, o cargo exercido, o número e emissor do documento de identidade, do
CPF e do PIS/PASEP;
III - período
compreendido na certidão, data a data, indicando o tempo de serviço em anos,
meses e dias e a soma do tempo líquido, identificado de forma numérica e por
extenso;
IV - discriminação
da freqüência durante o período abrangido pela certidão, apontando, quando
houver, as várias alterações, as faltas, licenças, suspensões e outras
ocorrências que importaram em perda do tempo de serviço;
V - regime jurídico
da relação de trabalho, se estatutário, especial, administrativo ou celetista;
VI - assinatura do
responsável pela emissão da certidão, visada pela autoridade competente,
devendo todas as assinaturas serem identificadas por carimbo ou pré-impressas.
Art. 185. Será computado, para efeito de disponibilidade, o
período de serviço público municipal, distrital, estadual ou federal.
§1º É vedada a
averbação de tempo de serviço, para fim de disponibilidade, prestado a outros
Municípios, Estados, Distrito Federal ou União, bem como às suas autarquias e
fundações públicas, quando for concomitante com o tempo de serviço no
Município.
§2º É vedada a
averbação e a contagem de tempo de serviço para fins de cálculo do provento do
servidor colocado em disponibilidade, de atividades submetidas ao regime geral
da previdência social, salvo quando prestado a órgão ou entidade de direito
público federal, estadual, distrital ou municipal.
Art. 186. O registro do
tempo de contribuição será efetivado junto ao regime próprio da Previdência
Social do Município de Campo Grande, após a averbação do tempo de servido
público pelo órgão central do sistema de recursos humanos.
Seção II
Do Tempo de Efetivo Exercício
Art. 187. Será contado,
para os efeitos previstos nesta Lei Complementar, o tempo de serviço público
prestado ao Município de Campo Grande, e o correspondente aos afastamentos por
motivo de:
I - férias;
II - casamento e luto;
III - exercício de
outro cargo de provimento em comissão ou no serviço público municipal,
inclusive em entidades de direito público da administração indireta;
IV - exercício de outro cargo de provimento em comissão
ou função de governo no serviço público da União, de Estados, do Distrito
Federal e de outros Municípios, inclusive nas respectivas autarquias e
fundações públicas, quando o afastamento tiver sido autorizado pelo Prefeito
Municipal, sem prejuízo dos vencimentos;
V - licença prêmio por assiduidade, gozada;
VI - licença gestante ou adotante;
VII - licença paternidade;
VIII - licença para tratamento de saúde;
IX - licença por
motivo de doença em pessoa da família, até doze meses, para cada período de
cinco anos;
X - licença para
mandato classista, exceto para fim de promoção por merecimento;
XI - missão oficial, por designação do Prefeito Municipal ou para estudo
em qualquer parte do território nacional, desde que de interesse para a Administração
Municipal, no limite de vinte e quatro meses para cada cinco anos;
XII - prestação de prova ou de exame em curso regular ou em concurso
público;
XIII - suspensão preventiva, se inocentado no final;
XIV - convocação para
serviço militar ou encargo da segurança nacional, júri e outros serviços
obrigatórios por lei;
XV - faltas abonadas;
XVI - candidatura a
cargo eletivo, durante o lapso de tempo entre o registro da candidatura
eleitoral e até dez dias após as eleições;
XVII - mandato legislativo ou executivo, federal ou estadual, exceto para
promoção por merecimento;
XVIII - mandato de Prefeito ou Vice-Prefeito, exceto para promoção por
merecimento;
XIX - mandato de Vereador, exceto para promoção por
merecimento, quando não existir compatibilidade de horário entre o seu
exercício e o cargo público.
§1º Será computado para efeito de aposentadoria e pensão, somente, o
tempo de efetivo exercício que tiver, concomitantemente, comprovação de
contribuição para a previdência social, observado na contagem, o disposto no
art. 4º da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998.
§2º É
vedada a contagem de tempo, simultaneamente, prestado a órgãos ou entidades
públicas ou privadas.
§3º É
vedada a contagem de tempo de contribuição já computada para os efeitos de
aposentadoria, bem como o desdobramento de tempo de serviço de um mesmo cargo
para contar para aposentadoria em dois cargos.
TÍTULO IV
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 188. O sistema
municipal de seguridade social visa dar cobertura aos riscos e eventos a que
estão sujeitos o servidor e sua família, compreendendo os benefícios vinculados
ao regime próprio de Previdência Social do Município de Campo Grande, ao
Serviço de Assistência à Saúde dos Servidores Municipais e às ações de
assistência social.
Art. 189. São considerados
dependentes para fim de habilitação aos benefícios da seguridade social do
servidor municipal:
I - o cônjuge, a companheira, o
companheiro, os parceiros homoafetivos e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de vinte e um anos ou maiores, se inválido ou interditado;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de
vinte e um anos ou inválido.
§1º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantém
união estável com o segurado, nos termos dos artigos
§2º Para a configuração da parceria homoafetiva, aplicam-se no
que couber, os preceitos legais incidentes sobre a união estável.
§3º É vedada a inscrição concomitante de cônjuge, companheira, companheiro
ou parceiro homoafetivo.
§4º Equiparam-se aos filhos, mediante declaração escrita do
segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor
que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento
e educação.
Art. 190. Perde a
qualidade de dependente:
I - o cônjuge, pela nulidade ou anulação de
casamento, pela separação judicial ou divórcio por escritura pública, sem que
lhe tenha sido assegurada a prestação de alimentos;
II - a companheira ou companheiro pela cessação da união estável, havida com
o segurado ou segurada, desde que não lhe tenha sido assegurada a prestação de
alimentos;
III - os parceiros homoafetivos, pela
dissolução da sociedade de fato estabelecida com o segurado ou segurada;
IV - os filhos, irmãos órfãos, enteados e tutelados, pelo casamento, pela
emancipação, ainda que inválido, desde que esta decorra de colação de grau em
ensino superior, por completarem o limite máximo de idade ou cessação dos
motivos;
V - pelo falecimento;
VI - para o inválido, quando cessar a invalidez;
VII - quando cessar a dependência econômica;
VIII - por perda da qualidade de segurado de quem ele dependa.
Parágrafo
único. A responsabilidade pela comunicação do evento que
faça cessar a dependência será do servidor.
CAPÍTULO II
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art.
I - garantir meios de subsistência nos
eventos de invalidez, doença, acidente em serviço, idade avançada, reclusão e
morte;
II
- proteção à maternidade e à família.
Art.
CAPÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art.
Art. 194. O plano de saúde
dos servidores poderá ressarcir, quando devidamente comprovadas, despesas de
assistência à saúde realizadas, em caráter de urgência e/ou emergência, fora do
Município de Campo Grande.
Art. 195. O servidor
efetivo poderá obter empréstimo, quando comprovada a necessidade de serviços de
saúde, em modalidade não prevista nos serviços contemplados pelo plano de saúde
dos servidores, conforme critérios fixados em lei.
CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.
I - auxílio de tratamento de saúde - benefício financeiro destinado a
subvencionar despesas de servidor com deslocamento do servidor para realizar
consultas médicas e exames para diagnóstico e tratamentos de assistência psicológica, fisioterapêutica, fonoaudiológica e nutricional, durante a licença para tratamento da
própria saúde;
II - licença para acompanhar pessoa da
família - concessão de afastamento ao servidor que
comprovar ser indispensável a sua assistência pessoal a dependente doente e que
este acompanhamento não pode ser prestado simultaneamente com o exercício do
cargo ou função;
III - auxílio-creche
- benefício financeiro que pode ser concedido ao servidor municipal com filho,
inclusive adotivo, para a sua assistência em creche particular, desde o
nascimento até os seis anos de idade, comprovada a inexistência de outro
atendimento assemelhado;
IV - auxílio-excepcional
- benefício financeiro concedido ao servidor municipal com filho que apresenta
necessidades especiais, sensorial, mental e/ou física, dependente economicamente,
desde que fique comprovado que o filho não possui meios de prover sua própria
manutenção e a situação econômica do servidor;
V - bolsa
alimentação - apoio financeiro concedido mensalmente ao servidor para
atendimento familiar que comprovar renda per capta inferior a meio
salário mínimo e remuneração mensal de até dois salários mínimos;
VI - jornada
especial - dispensa do servidor municipal de quatro horas diárias para
acompanhamento de filho com necessidades especiais, para tratamento junto à
entidade pública ou particular, e enquanto perdurar o tratamento;
VII - auxílio-funeral
- devido ao dependente do servidor filiado ao plano de saúde municipal que vier
a falecer, no valor equivalente a cinco vezes o menor vencimento da tabela
salarial dos servidores da Prefeitura Municipal de Campo Grande, pago em
parcela única ao cônjuge ou companheiro ou, na falta desses, ao dependente
inscrito há mais tempo pelo Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande
- IMPCG.
§1º As concessões dos benefícios financeiros previstos
nos incisos do caput ficam sujeitas à comprovação da situação que lhe dão
fundamento, por ocasião do requerimento ou da habilitação periódica, para
manutenção do benefício.
§2º As condições previstas nos incisos I, II e VI
serão avaliadas pela Perícia Médica do Município e deverão ser comprovadas,
anualmente, sob pena de suspensão do benefício.
§3º É vedada a concessão dos benefícios destacados no
caput deste artigo, quando o outro cônjuge ou companheiro perceber igual
benefício.
§4º A concessão dos benefícios referidos nos incisos I,
III, IV e V depende da regulamentação específica, que definirá os critérios,
requisitos e condições para sua implementação, bem como a inclusão de dotação
específica no orçamento anual para sua concessão.
Art.
I - com a
remuneração permanente, até noventa dias;
II - com dois terços
da remuneração permanente, entre noventa e cento e oitenta dias;
III - sem remuneração, se for excedido o prazo de cento
e oitenta dias.
Parágrafo único. Em cada período de dois anos
o servidor só poderá beneficiar-se de, no máximo, doze meses de licença,
seguidos ou intercalados.
Art. 198. Considerar-se-ão como pessoa da família, para
efeito de concessão dos benefícios discriminados nos incisos do caput do
art. 196, os pais, os filhos e o cônjuge ou companheiro, bem como aqueles
dependentes equiparados pela legislação.
TÍTULO VI
DAS
RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
CAPÍTULO
I
DO
DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 199. É assegurado ao
servidor municipal o direito de:
I - requerer
para defesa de direito ou de interesse legítimo;
II - representar
contra abuso ou desvio de poder e para preservar o princípio da legalidade, da
moralidade, da publicidade, da impessoalidade dos atos administrativos e da
eficiência;
III - pedir
reconsideração do ato ou decisão decorrente de seu requerimento ou
representação;
IV
- recorrer à última
instância administrativa, representada pelo Conselho de Recursos
Administrativos dos Servidores Municipais.
§1º O
sindicato tem legitimidade para requerer, representar, pedir reconsideração ou
recorrer das decisões, para defesa dos direitos e interesses coletivos ou
individuais da categoria que representa.
§2º
O requerimento será dirigido à autoridade
competente para decidir sobre a matéria.
Art. 200. O pedido de
reconsideração será dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou
proferido a decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo
único. É de quinze dias, contados a partir da ciência do ato ou
da decisão, o prazo para apresentação do pedido de reconsideração.
Art. 201. O requerimento ou
o pedido de reconsideração deve ser decidido em até trinta dias, prorrogáveis
por igual período.
Art. 202. É de quinze dias,
contados a partir da ciência da decisão, o prazo para recorrer ao Conselho de
Recursos Administrativos dos Servidores Municipais, observado o prazo
prescricional.
Parágrafo
único. Em caso de provimento do recurso, os efeitos da decisão retroagirão
à data da decisão impugnada.
Art. 203. O direito de requerer prescreve em cinco anos, quanto aos atos de
demissão, de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem
interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de emprego, contados
da data de exoneração ou demissão e, nos demais casos em dois anos.
Art. 204. O prazo de
prescrição será contado da data da publicação oficial do ato impugnado ou da
ciência do interessado, com prevalência da que ocorrer primeiro.
Parágrafo
único. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis,
suspendem a prescrição.
Art. 205. O ingresso em
juízo não determina a suspensão, na instância administrativa do pleito do
servidor.
Art. 206. Para o exercício
do direito de petição é assegurado ao servidor, ou seu representante legal,
vista do processo administrativo ou documento.
Art.
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 208. O servidor
municipal responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular
de suas atribuições.
Art.
Art.
§1º Será
responsabilizada a autoridade ou o servidor que autorizar conceder ou pagar
vantagens não previstas em Lei ou com descumprimento de normas legais ou
regulamentares.
§2º Os atos indicados
no parágrafo anterior caracterizam lesão aos cofres públicos.
Art.
§1º A indenização de
prejuízo causado ao erário municipal, inclusive autarquias e fundações
públicas, na falta de bens que respondam pela indenização, poderá ser feita
mediante desconto em parcelas que não excedam a dez por cento da remuneração
bruta do servidor.
§2º Tratando-se de dano
causado a terceiros, responderá o servidor perante o erário municipal em ação
regressiva proposta depois de transitar em julgado a decisão que houver
condenado o Município a indenizar o prejudicado.
§3º A obrigação de
reparar o dano estende-se aos sucessores do servidor e contra eles será
executada até o limite do valor da herança recebida.
Art.
Art.
Art. 214. As sanções civis,
penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Parágrafo único. A
responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição
criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Art. 215. É admissível
procedimento administrativo disciplinar ulterior à absolvição no juízo penal
quando, embora afastada a qualificação do fato como crime, persista residualmente,
a falta disciplinar.
Art. 216. É de cinco anos o
prazo de prescrição para ilícito praticado pelo servidor, que cause prejuízo ao
erário municipal, ressalvada a respectiva ação de ressarcimento.
TÍTULO VII
DO
REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 217. São deveres do
servidor municipal:
I - desempenhar com zelo, dedicação, assiduidade,
pontualidade, urbanidade e discrição as atribuições de seu cargo ou função;
II - observar as normas legais e regulamentares;
III - ter lealdade com as instituições públicas, em
especial às do Município;
IV - levar ao conhecimento da autoridade superior as
irregularidades de que tiver ciência, em razão do exercício do cargo ou
função;
V - guardar sigilo
sobre assuntos internos;
VI - manter conduta compatível com a moralidade
administrativa;
VII - submeter-se à inspeção médica determinada pela
autoridade competente;
VIII - manter atualizada sua declaração de bens e seus
assentamentos funcionais;
IX - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações
requeridas, ressalvadas aquelas protegidas por sigilo;
b) quanto à expedição de certidões requeridas para
defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
X - zelar pela
economia de material e conservação do patrimônio público;
XI - representar
contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único. A
representação, de que trata o inciso XI, será encaminhada pela via hierárquica
e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada,
assegurando-se ao representante ampla defesa.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 218. Ao servidor
municipal é proibido:
I - ausentar-se do
serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem
prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da
repartição;
III - recusar fé a
documentos públicos;
IV - opor resistência
injustificada ao andamento de documento, requerimento ou processo e à execução
de serviço;
V - referir-se, de
modo depreciativo ou desrespeitoso, às autoridades e aos atos da Administração,
em informe, parecer ou despacho;
VI - atribuir a pessoa
estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de
atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar
subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical,
ou a partido político;
VIII - manter, sob sua chefia imediata, cônjuge,
companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX - valer-se do cargo
para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função
pública;
X - receber propina,
comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão do cargo;
XI - utilizar pessoal ou recursos materiais da
repartição, em serviços ou atividades particulares;
XII - participar de gerência ou administração de
sociedade privada, personificada ou não personificada, ou
exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário
e, nessa qualidade, vedado transacionar com o Município;
XIII - atuar, como procurador ou intermediário, junto a
repartições públicas do Município, salvo quando se tratar de
representante classista ou para obtenção de benefícios previdenciários ou
assistenciais de parentes até o segundo grau e de cônjuge ou companheiro;
XIV - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado
estrangeiro;
XV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XVI - proceder-se de forma desidiosa;
XVII - atribuir a outro
servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de
emergência e transitórias;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam
incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o
horário de trabalho;
XIX - recusar-se a
atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
Parágrafo único. A vedação,
de que trata o inciso XII, não se aplica à participação nos conselhos de
administração e fiscal de empresas ou entidades em que o Município detenha,
direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade
cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros.
CAPÍTULO III
DA ACUMULAÇÃO
Art. 219. É vedada a
acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções ocupados em órgão ou
entidade da administração pública, exceto:
I - a de dois cargos de professor;
II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III - a de dois cargos ou empregos privativos de
profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
§1º A proibição de
acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações
públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito
Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§2º É vedada a
acumulação de vencimento de cargo ou emprego público com proventos de
inatividade, decorrente de aposentadoria de cargo, emprego ou função pública,
salvo quando os cargos e/ou funções e o benefício decorram de situações de
acumulação lícita.
Art. 220. O servidor, ao
tomar posse de cargo efetivo ou em comissão, deverá declarar se está ou não em
situação de acumulação, cuja falsidade nas informações prestadas constituirá
presunção de má-fé.
Art.
Art. 222. Quando verificado
que ocorre acumulação ilícita, o servidor optará, com base em procedimento
administrativo, por um dos cargos, emprego ou função, sem obrigação de
restituição da remuneração recebida, se comprovado que não houve má-fé.
§1º Provada a má-fé, o
servidor será demitido dos dois vínculos, acumulados ilicitamente, com a
obrigação de restituição da remuneração daquele exercido mais recentemente.
§2º Na hipótese do § 1º
deste artigo e, sendo um dos cargos, empregos ou funções exercido em outro
órgão ou entidade, fora do âmbito do Município, a demissão será comunicada a
esse órgão ou entidade.
§3º Caberá ao Conselho
de Recursos Administrativos dos Servidores Municipais, mediante encaminhamento
do titular do órgão central do sistema de recursos humanos, pronunciar-se sobre
as situações de acumulação, servindo sua deliberação para o servidor fazer
opção por um dos cargos, no caso de ficar provado que não há má-fé.
Art. 223. O servidor
municipal, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em
cargo de provimento em comissão, ficará afastado dos cargos efetivos, salvo na
hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um
deles, ressalvado o direito de opção.
§1º Na ocorrência da
situação prevista no caput, o servidor poderá optar pela remuneração do cargo
em comissão ou pela remuneração de um dos cargos efetivos e a gratificação de
representação e outras inerentes ao exercício do cargo em comissão.
§2º O servidor no
exercício de cargo em comissão contribuirá para a Previdência Social do
Município de Campo Grande em relação à remuneração permanente dos dois cargos
efetivos em que se encontrar afastado.
Art. 224. Poderá ser
percebido com a remuneração de dois cargos ou funções acumulados licitamente, a
gratificação pela participação em conselhos de administração e fiscal das
empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas,
bem como quaisquer empresas ou entidades em que o Município, direta ou
indiretamente, detenha participação no capital social, observado o que, a
respeito, dispuser legislação específica.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 225. São penas
disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - multa;
IV - destituição de
cargo em comissão;
V - demissão;
VI - cassação de aposentadoria
ou disponibilidade.
Art. 226. Na aplicação das
penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida,
os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias
agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais do servidor.
Parágrafo único. O ato de
imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da
sanção disciplinar.
Art. 227. São circunstâncias agravantes da pena:
I - a premeditação;
II - a reincidência;
III - o conluio;
IV - a continuação;
V - o cometimento do
ilícito.
Art. 228. São
circunstâncias atenuantes da pena:
I - tenha sido mínima
a cooperação do servidor no cometimento da infração;
II - tenha o servidor:
a) procurado, espontaneamente e com eficiência, logo
após o cometimento da infração, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências ou
ter, antes do julgamento, reparado o dano;
b) cometido a infração sob coação de superior
hierárquico, a quem não tenha podido resistir, ou sob influência de emoção
violenta, provocada por ato injusto de terceiros;
c) confessado espontaneamente a autoria da infração
ignorada ou imputada a outrem;
d) mais de cinco anos de serviço com bom comportamento, antes da infração.
Art.
Art.
Parágrafo único. Será punido
com suspensão de até quinze dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se
a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente,
cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
Art. 231. Quando houver
conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em
multa, na base de cinquenta por cento da remuneração permanente, por dia,
ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 232. As penalidades de
advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de
três e cinco anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não
houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único. O
cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art.
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa moral ou física, em serviço, a servidor ou a
particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de recursos públicos;
IX - corrupção;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do
patrimônio público municipal;
XI - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções
públicas, quando comprovada a má fé;
XII - transgressão a qualquer dos incisos VIII a XII, do
art. 218 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. A demissão
incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo ou função pública
municipal.
Art. 234. Configura
abandono de cargo a ausência injustificada do servidor ao serviço, por mais de
trinta dias consecutivos, ou quarenta dias intercalados no período de doze
meses.
Art. 235. Entende-se por
inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta
dias, intercaladamente, durante o período de trinta meses.
Art.
Art. 237. As penalidades
disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente da Câmara
Municipal ou por titular de autarquia ou fundação pública, quando se tratar de
demissão, cassação de disponibilidade ou destituição de cargo em comissão ou
função de confiança;
II - por Secretário Municipal ou autoridade
equivalente, por titular de autarquia ou fundação pública ou agente público com
delegação do Presidente da Câmara Municipal, quando se tratar de suspensão
acima de trinta dias e multa;
III - pelo Comande da Guarda Municipal, na suspensão de,
até sessenta dias e a advertência;
IV - por titular de
unidade organizacional de órgão ou entidade do Poder Executivo ou Legislativo,
por delegação, no caso de suspensão até trinta dias e advertência.
Art.
I - em cinco anos, quanto às infrações puníveis com
demissão, cassação de disponibilidade e destituição de cargo em comissão ou de
função de confiança;
II - em dois anos, quanto à suspensão;
III - em cento e oitenta dias, quanto à advertência.
§1º O prazo de
prescrição começa a correr da data em que o fato se torna conhecido.
§2º Os prazos de prescrição,
previstos na Lei Penal, aplicam-se às infrações disciplinares capituladas
também como crime.
§3º A abertura de
sindicância ou a instauração de processo sumário ou inquérito disciplinar
interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade
competente.
§4º Interrompido o
curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a
interrupção.
Art.
Art.
Art.
Parágrafo único. Não poderá
retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido ou destituído
do cargo em comissão, nas hipóteses dos incisos I, IV, VIII, X e XI do art. 233
desta Lei Complementar.
CAPÍTULO V
DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E FALTAS
DISCIPLINARES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art.
Art.
I - mediante
sindicância, quando configurada a possibilidade de aplicação de penalidade de
advertência ou suspensão de até sessenta dias;
II - mediante
sindicância, como condição preliminar à instauração de processo administrativo
disciplinar, nos casos enquadráveis na situação de aplicação de penalidades
referida no inciso I do art. 237 e na hipótese de exoneração por desempenho
insuficiente no estágio probatório;
III - por procedimento
sumário, quando configurada a possibilidade de aplicação de suspensão até
sessenta dias, e nos casos de demissão por acumulação ilícita, abandono de
cargo ou inassiduidade habitual, bem como por falta confessada e
documentalmente comprovada;
IV - por meio de
processo administrativo disciplinar, sem sindicância, quando a falta se
enquadrar nas hipóteses de penalidade de suspensão até noventa dias ou de
demissão, em razão de falta confessada sem comprovação material ou documental;
V - por processo
administrativo disciplinar, decorrente da realização de sindicância, nas
situações não enquadradas nas hipóteses referidas no inciso IV do caput.
§1º Compete à
Procuradoria-Geral do Município, por meio de Corregedoria-Geral Administrativa,
orientar e supervisionar os órgãos e entidades sobre a realização das apurações
de irregularidades e faltas disciplinares, nas situações previstas nos incisos
I, II e III do caput.
§2º Constatada a
omissão no cumprimento da obrigação a que se refere o art. 242, o titular da
Corregedoria-Geral Administrativa, ao tomar ciência, solicitará ao
Procurador-Geral do Município a designação de comissão para apurar
responsabilidades.
§3º A apuração poderá
ser determinada por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que
tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal
finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário, pelo Prefeito
Municipal, pelo presidente do Poder Legislativo ou pelo Procurador-Geral do
Município, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à
apuração.
Art. 244. O servidor que
responder a sindicância, procedimento sumário ou processo administrativo
disciplinar só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente,
após sua conclusão e, se for o caso, o cumprimento da penalidade aplicada.
Art. 245. Será assegurado
transporte e diárias:
I - ao servidor
convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição
de testemunha, denunciado ou indiciado;
II - aos membros da
comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos
trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
Art. 246. As denúncias
sobre irregularidades ou infração disciplinar serão objeto de apuração, desde
que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas
por escrito.
Parágrafo único. Quando o
fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a
denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Seção II
Do Afastamento Preventivo
Art. 247. Como medida
cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração de
irregularidade, a autoridade instauradora de procedimento sumário, sindicância
ou processo administrativo disciplinar, poderá ordenar o afastamento do
servidor do exercício do cargo, pelo prazo de até sessenta dias, sem prejuízo
da remuneração habitual.
Parágrafo único. O
afastamento poderá ser prorrogado por igual período, no caso de processo administrativo
disciplinar, findo a qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o
processo.
Seção III
Da Sindicância
Art.
Art. 249. Da sindicância
poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou
suspensão de até sessenta dias;
III - instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único. O prazo
para conclusão da sindicância não excederá a trinta dias, podendo ser
prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior, uma única vez.
Art.
§1º O presidente da
comissão de sindicância será designado no ato de sua instauração, ao qual
caberá indicar um dos membros para secretariá-lo, sem prejuízo de direitos de
voto.
§2º O servidor ou os
membros da comissão sindicante, sempre que necessário, poderá ficar dedicada em
tempo integral aos trabalhos da sindicância.
Art.
§1º Na sindicância
deverão ser ouvidas as pessoas que tenham conhecimento ou que possam prestar
esclarecimento a respeito do fato, bem como proceder a todas às diligências que
julgar convenientes à sua elucidação.
§2º Concluída a
sindicância, o relatório deverá ser encaminhado à autoridade que a instaurou,
contendo:
I - parecer
conclusivo da ocorrência;
II - os dispositivos
legais violados e se há presunção de autoria;
III - indicação de
penalidade, quando for o caso, a ser aplicada.
§3º Decorrido o prazo
previsto no caput, sem que seja apresentado o relatório, a autoridade
instauradora deverá promover a responsabilização do servidor ou servidores
designados para realizar a sindicância.
Art.
I - o arquivamento do processo;
II - a aplicação de penalidade de advertência ou
suspensão de até sessenta dias;
III - a instauração de processo administrativo
disciplinar.
Parágrafo único. O julgamento
fora do prazo, não implica em nulidade do processo.
Seção IV
Do Procedimento Sumário
Art.
I - instauração, com a publicação do ato que constituir
a comissão, a ser composta por dois ou três servidores estáveis e,
simultaneamente, indicando a autoria e a materialidade da transgressão objeto
da apuração;
II - instrução sumária, que compreende indiciação,
defesa e relatório;
III - julgamento.
§1º A indicação da
autoria, de que trata o inciso I, dar-se-á pelo nome e cadastro do servidor, e
a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em
situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas
de ingresso, do horário de trabalho, das datas de ausência e do correspondente
regime jurídico.
§2º A comissão lavrará,
até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em
que serão transcritas as informações, de que trata o parágrafo anterior, bem
como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de
sua chefia imediata, que certificará a ciência do servidor para, querendo, no
prazo de cinco dias, apresentar a defesa escrita, sendo-lhe assegurado vista,
com cópia, do processo.
§3º Apresentada a
defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade
do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará, se for o
caso, a penalidade e o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à
autoridade instauradora, para julgamento.
§4º No prazo de dez
dias úteis, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora
proferirá a sua decisão, aplicando-se penalidades, quando for o caso, conforme
o disposto nesta Lei Complementar.
Art. 254. O prazo para a
conclusão do procedimento sumário não excederá trinta dias, contados da data de
publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por
igual período, quando as circunstâncias o exigirem.
Parágrafo único. O
procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no
que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições sobre processo
administrativo disciplinar.
Art. 255. Na apuração de
abandono de cargo ou inassiduidade habitual
deverá ser observada a indicação da materialidade:
I - na hipótese de
abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do
servidor ao serviço;
II - no caso de
inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa
justificada.
Parágrafo único. Após a
apresentação da defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à
inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá às peças
principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, apontará suas
conclusões e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.
Art.
I - o arquivamento do
processo;
II - a aplicação de
penalidade.
Parágrafo único. O julgamento
fora do prazo, não implica em nulidade do processo.
Seção V
Do Processo Administrativo Disciplinar
Subseção I
Das Disposições Preliminares
Art. 257. Sempre que o
ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão
por mais de sessenta dias, de demissão, ressalvados os casos apurados em
procedimento sumário, cassação disponibilidade ou destituição de cargo em
comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
Art. 258. O processo administrativo disciplinar é o
instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração
praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as
atribuições do cargo ou função em que se encontre investido.
Art. 259. O processo
administrativo disciplinar será instaurado por determinação do Prefeito, do
Presidente da Câmara ou do Procurador Geral do Município, mediante solicitação
de titular de órgão da administração direta, autarquia ou fundação.
§1º Poderá ser
atribuída pelo Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara, mediante ato de
delegação específica, competência a outras autoridades municipais para
instaurar processo administrativo disciplinar.
§2º Independentemente do regime jurídico a que estiver
subordinado o agente público, as sanções que lhe forem aplicadas são as
previstas neste Título, salvo quando o servidor estiver subordinado a normas
especiais.
§3º Ao indiciado em
processo administrativo disciplinar ou seu advogado, além do conhecimento dos
atos processuais e das decisões pela vista ou publicação, é assegurada, através
de notificação pessoal, a ciência dos atos referentes ao prazo para
apresentação de defesa, da realização de sessão de julgamento, quando houver, e
da decisão final de aplicação de penalidade, que deverá ser encaminhada, no
máximo, até trinta dias da divulgação por meio oficial, sob pena de
responsabilidade de quem se omitiu.
Art. 260. O processo
administrativo disciplinar será conduzido por comissão composta, no mínimo, por
três servidores estáveis, presidida por um dos seus membros, os quais deverão
ser ocupantes de cargo efetivo funcionalmente igual ou superior ao do indiciado
e ter nível de escolaridade igual ou superior.
§1º A comissão terá
como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a escolha
recair em um de seus membros.
§2º Não poderá participar
de processo administrativo disciplinar, cônjuge, companheiro ou parente do
indiciado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro
grau.
Art.
§1º As reuniões e as
audiências da comissão de processo administrativo disciplinar terão caráter
reservado.
§2º Independente do
resultado da decisão, os membros da comissão, salvo cometimento de falta grave
ou de omissão dolosa, não poderão, desde a prolação de sua decisão e pelo prazo
de seis meses, sofrer penalidade ou ser removido ou transferido.
Art. 262. O processo
administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que
constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende
instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.
Art. 263. O prazo para a
conclusão e o encaminhamento do relatório final à autoridade competente, para
julgamento do processo administrativo disciplinar, não poderá exceder a
sessenta dias, contados da data de publicação do ato de designação da comissão,
admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o
exigirem.
§1º Ultrapassado o
prazo determinado no caput, os membros da comissão, poderão ser
responsabilizados pelo retardamento e penalizados na forma desta Lei
Complementar.
§2º Sempre que
necessário, a critério do Presidente, a comissão dedicará tempo integral aos
seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do
relatório final.
§3º As reuniões da
comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações
adotadas.
Subseção II
Do Inquérito
Art. 264. O inquérito
administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado a
ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
§1º Os autos da
sindicância, se houver, integrarão o processo disciplinar, como peça
informativa da instrução.
§2º Na hipótese de o
relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito
penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério
Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 265. Na fase do
inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações,
investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova,
recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a
completa elucidação dos fatos.
Art. 266. É assegurado ao
servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de
procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e
formular quesitos e de indicar assistente de perito, quando se tratar de prova
pericial.
§1º O presidente da
comissão poderá denegar fundamentando sua decisão, pedidos considerados
impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o
esclarecimento dos fatos.
§2º Será indeferido o
pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de
conhecimento especial de perito.
Art. 267. As testemunhas
serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão,
devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo único. Se a
testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente
comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora
marcados para inquirição.
Art. 268. O depoimento será
prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo
por escrito, sem óbice da testemunha e utilizar-se de apontamentos pessoais,
por ocasião de sua audição.
§1º As testemunhas
serão inquiridas separadamente.
§2º Na hipótese de
depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre
os depoentes.
Art. 269. Concluída a
inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado.
§1º No caso de haver
mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que
divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a
acareação entre eles.
§2º O procurador do
acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das
testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas,
facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da
comissão, ou ainda requerer a acareação das testemunhas.
Art. 270. Quando houver
dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade
competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial do
município, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra ou um psicólogo.
Parágrafo único. O incidente
de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo
principal, após a expedição do laudo da junta médica oficial do município.
Art. 271. Tipificada a
infração disciplinar e sendo o servidor considerado capaz, será formulada a
indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das
respectivas provas.
§1º O indiciado será
citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa
escrita, no prazo de dez dias, assegurando-se-lhe vista, com cópia, do processo
na repartição.
§2º Havendo dois ou
mais indiciados, o prazo será comum e de dez dias.
§3º O prazo de defesa
poderá ser prorrogado pelo dobro, desde que fundamentadamente requerido e para
diligências reputadas indispensáveis.
§4º No caso de recusa
do indiciado em por o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa
contar-se-á da data declarada, em
termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a
assinatura de duas testemunhas.
Art. 272. O indiciado que
mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá
ser encontrado.
§1º Achando-se o indiciado
em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário
Oficial de Campo Grande e uma vez em jornal de grande circulação na localidade
do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.
§2º Na hipótese deste
artigo, o prazo para defesa será de quinze dias a partir da última publicação
do edital.
Art. 273. Considerar-se-á
revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo
legal.
§1º A revelia será
declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
§2º Para defender o
indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um Procurador
Municipal como defensor dativo, e na impossibilidade deste, um procurador
indicado pelo sindicato de base da categoria funcional do servidor, ou ainda,
um servidor que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo
nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
Art. 274. Apreciada a
defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças
principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua
convicção.
§1º O relatório será
sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
§2º Reconhecida a
responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou
regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 275. O processo
administrativo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à
autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
Subseção III
Do Julgamento
Art. 276. No prazo de vinte
dias, contados do recebimento, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§1º Se a penalidade a
ser aplicada exceder à alçada da autoridade instauradora do processo, este será
encaminhado à autoridade competente superior, que decidirá em igual prazo.
§2º Havendo mais de um
indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente
a imposição da pena mais grave.
§3º Se a penalidade
prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o
julgamento caberá às autoridades competentes para o ato.
§4º Reconhecida pela
comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo
determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos
autos.
Art. 277. O julgamento
acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o
relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora
poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o
servidor de responsabilidade.
Art. 278. Verificada a
ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do
processo ou outra de hierarquia superior declarará sua nulidade, total ou parcial,
e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de
novo processo.
Art. 279. Quando a infração
estiver capitulada como crime, o processo administrativo disciplinar será
remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando
trasladado na repartição.
Seção VI
Da Revisão de Procedimento Administrativo
Disciplinar
Art.
Parágrafo único. Em caso de
falecimento, ausência, desaparecimento ou incapacidade do servidor, a revisão
poderá ser requerida por qualquer pessoa da família nos termos do caput deste
artigo.
Art. 281. No processo de
revisão o ônus da prova cabe ao requerente.
Art.
Art. 283. O requerimento de
revisão, devidamente instruído, será dirigido ao Prefeito Municipal ou ao
Presidente da Câmara Municipal, aos quais cabe decidir sobre a admissibilidade
da revisão.
§1º O pedido de
revisão será protocolizado no órgão central do sistema de recursos humanos, que
apensará o processo original, fará análise prévia e instrução para decisão do
Prefeito Municipal.
§2º Quando a revisão
for admitida, o processo será encaminhado ao Conselho de Recursos
Administrativos dos Servidores, que indicará, dentre seus membros, a comissão
revisora para apreciação e julgamento do pedido.
§3º A comissão
revisora será designada pelo Secretário Municipal de Administração, ficando
impedido de integrá-la quem integrou a comissão do procedimento sumário ou
do processo administrativo originário.
Art.
Art. 285. Aplicam-se aos
trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e os procedimentos
próprios do processo administrativo disciplinar.
Art. 286. O julgamento da
revisão caberá ao Prefeito Municipal ou ao Presidente da Câmara Municipal que a
deferiu, e será efetivado no prazo de trinta dias, do recebimento do relatório.
Parágrafo único. Antes do
julgamento, poderá a autoridade determinar a realização de diligências com a
interrupção do prazo fixado no caput, que começará a correr pelo seu início,
quando concluídas as diligências.
Art. 287. Julgada procedente
a revisão a autoridade competente poderá alterar a classificação da falta
disciplinar, modificando a pena, absolvendo o servidor ou anulando o processo.
§1º A absolvição
implicará no restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da
penalidade aplicada, salvo quanto à destituição de cargo em comissão ou de
função de confiança, hipótese em que ocorrerá apenas a conversão da penalidade
em exoneração.
§2º Da revisão não
poderá resultar agravamento da penalidade imposta no procedimento
administrativo disciplinar originário.
§3º No caso de
incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo
curador.
§4º Na petição
inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição
das testemunhas que arrolar.
Art.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Corregedoria-Geral Administrativa
Art. 289. O Poder Executivo manterá, na estrutura da
Procuradoria-Geral do Município, a Corregedoria-Geral Administrativa, com
competência para promover a apuração da conduta funcional de agentes públicos,
através da realização de processo administrativo disciplinar para
responsabilização do indiciado.
§1º A Corregedoria-Geral Administrativa será dirigida
por um Corregedor-Geral, escolhido dentre servidores detentores de cargo
efetivo e com graduação em direito, e atuará através de comissões de processo
administrativo disciplinar, integradas por servidores efetivos designados pelo
Procurador-Geral do Município ou, excepcionalmente, pelo Prefeito Municipal.
§2º O Corregedor-Geral poderá propor ao
Procurador-Geral do Município a requisição, aos titulares de órgãos da
administração direta, autarquias e fundações públicas, de servidores públicos
efetivos para compor comissões de processo administrativo disciplinar.
§3º As competências e
a organização da Corregedoria-Geral Administrativa serão estabelecidas no seu
regimento interno, proposto pelo Procurador-Geral do Município, examinado pela
Secretaria Municipal de Administração e aprovado pelo Prefeito Municipal.
Seção II
Da Unidade de Correição da Guarda Municipal
Art. 290. Caberá à Unidade de Correição da Guarda
Municipal de Campo Grande conduzir as sindicâncias e os procedimentos sumários
instaurados para apurar infrações disciplinares cometidas por membros da
corporação, assegurada a ampla defesa e o contraditório aos sindicados ou
indiciados.
Parágrafo único. Os
resultados das sindicâncias e dos procedimentos sumários conduzidos pela
Unidade de Correição, acompanhado dos respectivos relatórios, serão submetidos
ao Comandante da Guarda Municipal.
Seção III
Do Conselho de Recursos Administrativos dos
Servidores Municipais
Art. 291. O Conselho de
Recursos Administrativos dos Servidores Municipais – CORAD tem autonomia
deliberativa e a finalidade de assegurar a harmonia nas relações entre a
Administração Municipal e seus servidores, observando:
I - o direito de petição, de representar e de recurso
do servidor e da Administração;
II - as normas do processo administrativo disciplinar
de servidores, bem como do julgamento;
III - os prazos prescricionais para o exercício de
direito.
§1º O Conselho será
integrado por até sete membros efetivos e igual número de suplentes, todos
servidores estáveis, dos quais no mínimo dois com graduação em Direito, com
mandato de dois anos, podendo haver recondução.
§2º Caberá aos
membros titulares do Conselho elaborar seu regimento interno e submetê-lo à
aprovação do titular da Secretaria Municipal de Administração, para aprovação
pelo Prefeito Municipal.
§3º O Conselho de Recursos
Administrativos dos Servidores Municipais – CORAD, integra a estrutura da
Secretaria Municipal de Administração e resulta da transformação da Junta de
Recursos Administrativos - JURAD.
§4º As decisões do
Conselho de Recursos Administrativos dos Servidores Municipais terão efeito
normativo para a Administração Municipal, quando essa qualificação for
conferida pelo Prefeito Municipal.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Contratação por Tempo Determinado
Art. 292. O Poder Executivo,
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de
conformidade com o disposto no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal,
poderá fazer contratações, por prazo determinado, com o objetivo de garantir a
prestação de serviços públicos essenciais à comunidade.
Parágrafo único. A admissão temporária, em caráter excepcional, será formalizada por
prazo determinado, submetido ao regime jurídico-administrativo, que assegurará
ao admitido, durante a relação de trabalho, os direitos destacados no § 3° do
art. 39 da Constituição Federal, além de outros previstos em lei ou regulamento
municipal.
Art.
I - execução de
atividades vinculadas a convênio ou termo equivalente, para efetivação de
projetos, ações ou atividades de desenvolvimento social, com apoio financeiro
de órgão ou entidade integrante da administração pública federal, estadual ou
municipal, pelo prazo de doze meses, permitida a renovação, no limite de vinte
e quatro meses, enquanto o termo estiver em vigor;
II - a execução
de trabalhos urgentes, para recuperação de bens públicos ou vias públicas,
visando restabelecer condições de utilização, em virtude de prejuízos ou riscos
iminentes a pessoas, bens públicos ou de terceiros, por prazo não superior a
seis meses;
III - para
impedir a suspensão da prestação de serviço público essencial e indispensável
ao atendimento da população, por unidade organizacional responsável pela
execução de atividades de saúde, educação e assistência social, pelo prazo de
até seis meses;
IV - convocação de professor, para substituição
de docente afastado da sala de aula, em licenças ou para exercício de funções
de magistério, ou para ocupar posto de trabalho em razão de vacância, por até
seis meses;
V - convocação
de médico para exercer funções em equipe de saúde de família ou para ocupar
posto de trabalho vago em unidades de saúde do Município, em virtude de
afastamento temporário ou por vacância, por prazo de até doze meses.
§1º O candidato ao
contrato temporário deverá ser recrutado em processo seletivo simplificado,
aberto aos interessados, admitido no caso de professores e médicos o
cadastramento convocado por edital, devendo ser exigido do contratado o
atendimento dos requisitos de escolaridade e formação profissional, para o
exercício de cargo ou função de atribuições assemelhadas às que o futuro
contratado for exercer.
§2º A justificativa para a contratação temporária,
na forma deste artigo, é da competência do órgão ou entidade interessada, a
qual deverá explicitar a situação excepcional e, quando for o caso, a
emergência a ser atendida e os prejuízos iminentes.
§3º Na contratação prevista no inciso I do caput,
poderá ser adotada denominação, requisitos e valor de remuneração definidos
pelo concedente dos recursos resguardando-se os recursos para cobertura de
despesas com as obrigações previdenciárias e encargos sociais, incidentes sobre
a relação de trabalho, e a reserva para pagamento da gratificação natalina e do
abono de férias, salvo quando forem cobertas por contrapartida, estabelecida no
instrumento de convênio.
§4º Será admitida a prorrogação de contrato
temporário, limitada sua vigência a vinte e quatro meses, incluídas eventuais
renovações, exceto no caso do inciso II, persistir a situação excepcional que
justificou a admissão, para assegurar à continuidade da prestação de serviço
essencial, devendo ser providenciada, concomitantemente, a realização de concurso
público para provimento dos cargos correspondentes aos postos trabalhos
ocupados por temporários.
Art. 294. As contratações
temporárias serão efetivadas, somente, com indicação da dotação orçamentária
específica, o prazo, a função a ser exercida e a remuneração, e mediante
apresentação de justificativa demonstrando e as condições que caracterizam a situação de
excepcional e o interesse público a ser atendido, bem como que não há candidato habilitado em concurso público
para ocupar o posto de trabalho a ser preenchido.
§1º A remuneração do
pessoal admitido por prazo determinado será fixada no respectivo contrato,
observados os valores fixados em lei e as vantagens previstas para a função
ocupada, sendo o para a função de professor o vencimento da classe A do nível
correspondente à titulação.
§2º O contratado por
tempo determinado fica submetido às disposições relativas ao regime disciplinar
e suas faltas disciplinares serão apuradas através de sindicância, nos termos
desta Lei Complementar.
Art. 295. O servidor
admitido temporariamente não poderá:
I - exercer
atribuições ou executar tarefas não previstas para a função da admissão;
II - ser nomeado ou
designado, ainda que a título precário, para o exercício de cargo em comissão
ou função de confiança, em especial, para substituir servidor efetivo ou em
comissão;
III - ser licenciado
ou afastado do exercício da função, salvo para tratamento da própria saúde, nos
termos da legislação da previdência social geral.
§1º As infrações
disciplinares cometidas por servidor temporário serão apuradas mediante
sindicância administrativa, concluída no prazo improrrogável de trinta dias,
sendo assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§2º A inobservância
do disposto neste artigo importa na extinção da relação de trabalho, sem
prejuízo da responsabilidade administrativa dos servidores e autoridades
envolvidas na transgressão.
Art.
296. O
termo de admissão em caráter temporário extinguir-se-á, por conveniência
administrativa, sem indenizações, pelo término do prazo contratual, pelo pedido
do servidor temporário ou por justa causa, nesse caso apurada em sindicância
administrativa.
Parágrafo
único.
Quando a extinção se der por conveniência da Administração Municipal,
justificada antecipadamente pela autoridade proponente, o servidor temporário
terá direito a receber a gratificação natalina e o abono de férias proporcional
e a indenização por férias não gozadas.
Seção II
Da
Remuneração de Terceiros
Art.
§1º A gratificação será atribuída ao servidor cedido
para exercer funções de assessoramento por ato do Prefeito Municipal, vedada a
designação para atuar nessa condição de ocupante de cargo em comissão.
§2º A quantidade de funções, a forma e o valor de
atribuição da gratificação serão regulamentadas por ato da Administração
Municipal.
Art. 298. O Município poderá contar com a colaboração de
voluntários ou estagiários, para apoiar a prestação de serviços eventuais ou
para estágio curricular, com retribuição na forma da legislação federal
específica.
CAPÍTULO II
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 299. O servidor exonerado receberá o saldo de remuneração, as férias, o abono
de férias e a gratificação natalina proporcionais, calculados com base na
remuneração do mês da exoneração, que serão quitados no mesmo mês.
Art. 300. Será descontado em folha de pagamento, de uma só vez no mês de março de
cada ano, o vencimento de um dia de trabalho para contribuição sindical, que
será recolhida de conformidade com as regras estabelecidas na legislação
trabalhista.
Art. 301. Poderão ser instituídos, no âmbito da Administração Municipal, diplomas
de honra ao mérito, medalhas, condecorações e elogios de reconhecimento a serem
concedidos a servidores municipais que tenham se destacado por relevantes
serviços prestados à Administração Pública.
Art.
Art. 303. Os prazos previstos nesta Lei Complementar são contados em dias
corridos, salvo disposição em contrário, excluindo-se o dia do começo e
incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil
seguinte, o prazo vencido no dia em que não haja expediente nas repartições
municipais.
Art. 304. Por motivo de crença religiosa ou convicção política ou filosófica,
nenhum servidor poderá ser privado de quaisquer de seus direitos, sofrer
discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus
deveres.
Art. 305. O dia do servidor público será comemorado em 28 de outubro.
Art. 306. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 307. Fica revogada a Lei Complementar n. 7, de 30 de janeiro de 1996, suas
alterações ressalvando o disposto no parágrafo único do artigo 29, e demais
disposições em contrário.
CAMPO GRANDE-MS, 22 DE DEZEMBRO DE 2011.
NELSON
TRAD FILHO
Prefeito
Municipal
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