CÓDIGO DE
ÉTICA DOS agentes PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE
APRESENTAÇÃO
A
elaboração e a publicação deste Código de Éca dos Agentes Públicos do município de Campo Grande significam um
grande passo para aprimorar a políca de
transparência da administração municipal.
A
execução deste trabalho envolveu vários grupos de servidores de todas as áreas que, por meio do estudo e análise
criteriosa de vários outros textos existentes
em inúmeros entes públicos e privados, definiram as linhas básicas deste
que será o
primeiro Código de Éca dos servidores de nosso
município.
Em
todas as partes do mundo contemporâneo órgãos públicos e empresas privadas têm se dedicado às avidades de
compliance, visando estabelecer padrões
de conduta de grupos funcionais com o objevo de corrigir distorções que
possam acarretar prejuízos sociais para
todos aqueles que ulizam dos serviços oferecidos por
estas instuições.
Ao
aprovar este decreto temos a certeza de que, de maneira clara, direta e pedagógica, vamos avançar nos processos que
uniformizam a conduta dos nossos
servidores, garanndo ao cidadão(ã) um instrumento valioso para a
melhoria dos serviços que prestamos à
comunidade
MARQUINHOS TRAD
Prefeito de Campo Grande
Agosto de 2019
CÓDIGO DE ÉTICA dos agentes
públicos do município de campo grande
DECRETO
n. 13.950, DE 2 DE AGOSTO DE 2019.
Instui o Código de Éca dos agentes públicos municipais.
MARCOS MARCELLO TRAD, Prefeito Municipal de Campo
Grande, Capital do Estado de Mato Grosso
do Sul, no uso de suas atribuições que lhe confere os incisos VI e VIII, alínea 'a', do art. 67 da Lei Orgânica do
Município;
DECRETA:
Art.
1º Fica instuído o Código de Éca dos agentes públicos municipais, constante
do Anexo Único deste Decreto, aplicável
a todos os órgãos e endades da Administração
Direta e Indireta do Poder Execuvo Municipal.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação. CAMPO
GRANDE-MS, 2 DE AGOSTO DE 2019.
MARCOS MARCELLO TRAD
Prefeito Municipal
LUIZ AFONSO DE FREITAS GONÇALVES
Secretário Municipal da
Controladoria-Geral
de Fiscalização e Transparência
CÓDIGO DE ÉTICA dos agentes
públicos do município de campo grande
sumário
6
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS E DA FINALIDADE
610
CAPÍTULO II - DO OBJETIVO E DOS PROPÓSITOS DO
CÓDIGO 11
TÍTULO II - DAS
NORMAS DE CONDUTA E COMPORTAMENTO CAPÍTULO I - DOS
DIREITOS
1112
CAPÍTULO II - DOS DEVERES E DAS CONDUTAS
16161920
TITULO III - DA GESTÃO ÉTICA
CAPÍTULO I - DA
COMISSÃO DE ÉTICA
CAPÍTULO II - DOS
PROCEDIMENTOS
CAPÍTULO III - DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
22
CÓDIGO DE ÉTICA dos agentes
públicos do município de campo grande
Anexo único ao Decreto n. 13.950/2019
Código de Éca dos agentes públicos do
município de Campo Grande/MS
TÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO
I
DOS
PRINCÍPIOS E DA FINALIDADE
Art. 1º O Código de Éca dos agentes
públicos do município de Campo
Grande/MS, instuído pelo Decreto n. 13.950, de 2 de agosto de 2019, é
o instrumento de fortalecimento dos
valores écos e da consciência éca no
relacionamento com as autoridades públicas e os cidadãos.
Parágrafo
único. Para fins deste Código, entende-se por agentes públicos todos que, por força de lei, contrato ou
qualquer outro ato jurídico, preste serviços ao
Município de Campo Grande/MS como servidor estatutário ou com vínculo
de natureza temporária, excepcional ou
eventual, ainda que não remunerado, inclusive
os servidores inavos, em gozo de licença ou afastado.
Art. 2º O Código de Éca tem a finalidade
de orientar os agentes públicos do
Município de Campo Grande/MS sobre as normas gerais de conduta,
comportamento e atudes, com os seguintes
objevos:
I - fortalecer a imagem instucional;
II - criar ambiente adequado ao convívio social;
III
- promover a práca e a conscienzação de princípios de conduta; IV - instuir
instrumento referencial de apoio à decisão éca codiana; e V - fortalecer o
caráter éco.
Art. 3º A conduta dos agentes públicos
do Município de Campo Grande/MS será
guiada pelo comportamento éco, que deve nortear o exercício do cargo ou função no ambiente de trabalho, observado os
seguintes princípios e valores:
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CÓDIGO DE ÉTICA dos agentes
públicos do município de campo grande
I - legalidade, impessoalidade,
moralidade, transparência e eficiência; II - supremacia do interesse público
sobre o privado;
III - honesdade, discrição, urbanidade, decoro e boa-fé;
IV
- zelo permanente pela imagem e integridade instucional, profissional e pessoal;
V - sigilo profissional e imparcialidade;
VI
- neutralidade políco-pardária, religiosa e ideológica, de modo a evitar que elas influenciem a capacidade de
desempenhar as responsabilidades
profissionais com imparcialidade.
VII
- defesa do elemento éco e zelo pela excelência na prestação dos serviços de sua responsabilidade; e
VIII
- equilíbrio, razoabilidade e a proporcionalidade entre a legalidade e a finalidade, a fim de consolidar a moralidade
do ato administravo que efevar.
Parágrafo
único. As prioridades no exercício de cargo ou função deverão estar norteadas na práca de atos, dentro e
fora da Administração Pública Municipal,
que reflitam a vocação do próprio poder estatal e preservem a honra e o
conjunto de valores morais e écos dos
agentes públicos.
Art. 4º Nas relações estabelecidas com
públicos diversos, o agente público deve
apresentar conduta equilibrada e isenta, não parcipando de transações ou avidades que possam comprometer a sua
dignidade profissional ou desabonar a sua
imagem pública, bem como a da Administração Pública Municipal.
§
1º O exercício do cargo ou da função pública deve ser profissional e, portanto, se integra à vida parcular de cada
agente público.
§
2º Os fatos e atos verificados na conduta codiana da vida privada do agente público poderão influenciar no
conceito de sua vida funcional.
Art. 5º O
agente público deverá pautar o seu comportamento consoante as
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CÓDIGO DE ÉTICA dos agentes
públicos do município de campo grande
seguintes diretrizes:
I
- no relacionamento com autoridades públicas: respeito às regras protocolares, às respecvas competências e à
coordenação estabelecida para a ação;
II
- no relacionamento com a sociedade em geral: respeito aos valores, às necessidades e às boas prácas da comunidade,
contribuindo para a construção e
consolidação de uma consciência cidadã;
III
- no relacionamento com a imprensa, desde que devidamente autorizado: observância das normas e da posição oficial
da Administração Pública Municipal e
cuidado com a expressão de opiniões contra a honorabilidade e o
desempenho funcional de outro agente
público; e
IV
- no relacionamento com contratados: atuação com profissionalismo, impessoalidade e transparência, com atenção
para os aspectos legais e contratuais
envolvidos, resguardando-se de eventuais prácas desleais ou ilegais de
terceiros.
Art. 6º O relacionamento com os
munícipes deve ser realizado com
agilidade, presteza, qualidade, urbanidade e respeito, proporcionando
informações claras e confiáveis e
atuando de modo a harmonizar suas relações com a Administração Pública Municipal, firmado nas
seguintes condutas:
I - evitar interrupções por
razões alheias ao atendimento;
II
- manter clareza de posições e decoro, com vistas a movar respeito e confiança;
III
- agir com profissionalismo em situações de conflito, procurando manter o controle;
IV
- orientar e encaminhar corretamente, quando o atendimento precisar ser realizado em outro órgão ou endade.
Art. 7º O relacionamento no ambiente de
trabalho deve constuir-se do convívio
alicerçado na cordialidade, no respeito mútuo, na equidade, no bem-estar,
na segurança de todos, na colaboração e
no espírito de equipe, na busca de um objevo
comum, independentemente da posição hierárquica ou do cargo ou função,
sendo devidas as seguintes condutas:
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CÓDIGO DE ÉTICA dos agentes
públicos do município de campo grande
I
- contribuir com um ambiente de trabalho livre de ofensas, difamação, exploração, discriminação, repressão,
inmidação, assédio e violência verbal ou não
verbal;
II
- comparlhar com os demais colegas os conhecimentos e as informações necessárias ao exercício das avidades
próprias da Administração Pública Municipal,
respeitadas as normas relavas ao sigilo;
III
- dispensar aos servidores avos, aposentados ou licenciados e aos atuais e ex-colaboradores o mesmo tratamento, quando
estes demandarem serviços da
Administração Pública Municipal no exercício de avidades profissionais;
IV
- não permir que interesse de ordem pessoal, simpaas ou anpaas interfiram no trato com colegas, público em
geral e no andamento dos trabalhos;
V
- não prejudicar deliberadamente, no ambiente de trabalho ou fora dele, por qualquer meio, a imagem da Administração
Pública Municipal ou a reputação de seus
agentes públicos;
VI
- abster-se de emir opinião ou adotar prácas que demonstrem preconceito de origem, raça, sexo, cor,
idade, gênero, credo e quaisquer outras formas
de discriminação ou que possam perturbar o ambiente de trabalho ou
causar constrangimento aos demais agentes
públicos; e
VII
- zelar pela correta ulização de recursos materiais, equipamentos, serviços contratados e veículos oficiais de
prestadores de serviço colocados à sua
disposição no interesse do serviço público.
Art. 8º O agente público ocupante de
cargo em comissão, função de confiança
ou que mantenha vínculo de trabalho com a Administração Pública Municipal, que coordene, supervisione ou gerencie
outros agentes públicos deve:
I
- ser éco e agir de forma clara e inequívoca, buscando ser exemplo de moralidade e profissionalismo;
II
- buscar meios de propiciar um ambiente de trabalho harmonioso, cooperavo, parcipavo e produvo; e
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CÓDIGO DE ÉTICA dos agentes
públicos do município de campo grande
III
- agir com urbanidade e respeito, tratando as questões individuais com discrição.
CAPÍTULO
II
DO
OBJETIVO E DOS PROPÓSITOS DO CÓDIGO
Art. 9º Este Código de Éca tem por
objevo dar transparência na práca de
atos pelos agentes públicos da Administração Pública Municipal, que
têm responsabilidade por não ocultar do
munícipe conhecimento dos assuntos que lhe
interessam direta ou indiretamente e agir em total consonância com os
princípios que regem sua conduta
funcional, na efevação dos seguintes propósitos:
I
- tornar transparentes os princípios e as normas écas de conduta dos agentes públicos municipais e da ação
instucional, fornecendo parâmetros para que
a sociedade possa aferir sua integridade, eficiência e a lisura do
processo decisório adotado;
II
- contribuir para o aperfeiçoamento da conduta e dos valores écos dos agentes públicos em exercício;
III
- assegurar aos agentes públicos e colaboradores a preservação de sua imagem e reputação, nas condutas pautadas
neste Código de Éca;
IV
- propiciar, no campo éco, regras específicas sobre conflito de interesses públicos e privados e observar a limitação e
ulização de informação privilegiada,
após o afastamento do exercício do cargo ou função;
V
- reduzir a subjevidade das interpretações pessoais sobre os princípios écos adotados pela Administração Pública
Municipal;
VI
- contribuir para transformar a visão, a missão e os valores, comportamentos e prácas organizacionais,
orientados para um elevado padrão de
conduta éco-profissional;
VII
- manter o sigilo de dados e informações de natureza confidencial ou pessoal de superiores, colegas ou
subordinados, que só a eles digam respeito, às quais tem acesso em decorrência do exercício do
cargo ou função profissional, bem como
informar à chefia imediata ou à autoridade competente quando tomar
conhecimento de que assuntos dessa
natureza foram ou estejam sendo revelados;
10
CÓDIGO DE ÉTICA dos agentes
públicos do município de campo grande
VIII
- tratar superiores, subordinados e demais pessoas com quem se relacionar, em razão do trabalho, com
urbanidade, cortesia, respeito, educação e
consideração, inclusive quanto às possíveis limitações pessoais; e
IX
- oferecer, por meio da Comissão de Éca, uma instância de defesa e consulta, visando esclarecer dúvidas acerca
da conformidade do comportamento do
agente público com os princípios e as normas de conduta tratadas neste
Código.
Parágrafo
único. Os agentes públicos em exercício na Administração Pública Municipal observarão os padrões de conduta
écos estabelecidos neste Código e
aqueles que lhes são inerentes ao respecvo regime de trabalho, com o
propósito de preservar e ampliar a
confiança da sociedade na integridade, imparcialidade e decoro da administração pública.
TÍTULO
II
DAS
NORMAS DE CONDUTA E COMPORTAMENTO
CAPÍTULO
I - DOS DIREITOS
Art.
10. São direitos dos agentes
públicos:
I
- trabalhar em ambiente adequado, que preserve sua integridade sica, moral, mental e psicológica e o equilíbrio
entre a vida profissional e a familiar;
II
- ser tratado com equidade, bem como ter acesso às informações que lhe são inerentes;
III
- parcipar das avidades de capacitação e treinamento necessárias à sua qualificação e aperfeiçoamento profissional;
IV
- estabelecer interlocução livre com colegas e superiores, podendo expor ideias, pensamentos e opiniões, inclusive
para discur aspecto controverso em
instrução processual;
V
- ter respeitado o sigilo das informações de ordem pessoal, que somente a ele digam respeito, inclusive médicas, que
ficarão restritas a ele próprio e aos agentes
públicos responsáveis pelo tratamento dessas informações.
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CÓDIGO DE ÉTICA dos agentes
públicos do município de campo grande
CAPÍTULO
II -
DOS
DEVERES E DAS CONDUTAS
Art.
11. São deveres dos agentes
públicos:
I
- conhecer e cumprir as normas formalmente estabelecidas e recomendadas por autoridade competente da
Administração Pública Municipal, com o
objevo de desempenhar suas atribuições com competência e responsabilidade, para obter e manter elevados níveis de
eficiência na execução dos seus trabalhos;
II
- resisr a todas as pressões de superiores hierárquicos e outros agentes públicos ou interessados que visem a obter
quaisquer favores, benesses ou vantagens
indevidas, em decorrência de ações ou omissões imorais, ilegais ou
anécas, e denunciá-las à autoridade
competente;
III
- manter neutralidade no exercício profissional, conservando sua independência em relação às influências
ideológicas, religiosas ou polícas, de modo
a evitar que estas venham a afetar sua capacidade para desempenhar
com imparcialidade suas
responsabilidades profissionais;
IV
- abster-se de conduta que possa caracterizar preconceito, discriminação, constrangimento, assédio de qualquer
natureza, desqualificação pública, ofensa ou
ameaça a terceiros ou aos demais agentes públicos da Administração
Pública Municipal;
V
- representar imediatamente à chefia ou autoridade competente todo e qualquer ato, fato ou ação que tenha tomado
conhecimento, em razão do cargo ou
função, que seja contrário ao interesse público e/ou prejudicial à
Administração Pública Municipal e à sua
imagem instucional;
VI
- evitar quaisquer ações ou relações conflitantes ou potencialmente conflitantes, com suas responsabilidades
funcionais, situação patrimonial, avidades
econômicas ou profissionais que, real ou potencialmente, possam suscitar
conflito de interesses, indicando o modo
pelo qual pretende evitá-lo;
VII
- abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao
interesse público;
VIII - comparecer ao trabalho,
nos horários determinados, demonstrando
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CÓDIGO DE ÉTICA dos agentes
públicos do município de campo grande
compromemento com a
Administração Pública Municipal, e reconhecer que sua ausência ao serviço provoca prejuízos e
reflexos negavos;
IX
- exercer suas tarefas com rapidez, perfeição e eficiência e proceder com honesdade, probidade e tempesvidade,
escolhendo sempre, a opção que melhor se
adequar à éca e ao interesse público;
X
- não retardar qualquer prestação de contas ou manifestação, condição essencial para gestão dos bens, direitos e
serviços da colevidade, que esver sob sua
responsabilidade;
XI
- apresentar-se ao trabalho com vesmentas adequadas, evitando o uso de vestuário e adereços que comprometam a
imagem instucional e a neutralidade
profissional;
XII
- ulizar os materiais fornecidos para a execução do trabalho com economia e consciência, evitando o
desperdício e contribuindo para a
sustentabilidade;
XIII
- divulgar e informar a existência e o conteúdo deste Código de Éca no âmbito da Administração Pública Municipal,
esmulando seu entendimento e cumprimento
integral;
XIV
- manter-se atualizado quanto a novos métodos, técnicas e prácas de trabalho, aplicáveis à sua área de atuação,
bem como parcipar de cursos de
capacitação oferecidos pela Administração Pública Municipal;
XV
- velar pela adequada aplicação das normas constucionais, dos princípios, das leis e dos regulamentos, bem
como denunciar à Comissão de Éca
qualquer infração às normas deste Código que tenha conhecimento.
Art.
12. São condutas exigidas dos
agentes públicos:
I
- refutar, de maneira inequívoca, quaisquer comissões, presentes, homenagens, comendas, condecorações, benecios
ou favores, para si ou para terceiros,
de órgãos, endades ou pessoas que estejam sob subordinação e que possam comprometer ou restringir seu
desempenho funcional;
II
- declarar-se suspeito ou impedido para o exercício de sua função na Administração Pública Municipal, conforme a
legislação pernente;
13
CÓDIGO DE ÉTICA dos agentes
públicos do município de campo grande
III
- estar preparado para esclarecer quesonamentos acerca das suas competências, estabelecidas em legislação
própria.
IV
- manter a necessária cautela no manuseio de papéis de trabalho, documentos extraídos de sistemas
informazados, exibição, gravação e transmissão
de dados em meios eletrônicos, a fim de que deles não venham tomar
ciência pessoas não autorizadas;
V
- cumprir os horários e os compromissos agendados, exercendo as prerrogavas do cargo com dignidade e respeito
à causa pública;
VI
- alertar os demais servidores, quando necessário, das sanções aplicáveis em virtude de sonegação de processo,
documento ou informação e obstrução ao livre
exercício das avidades de controle interno e externo;
VII
- denunciar quaisquer ações que venha a sofrer ou atos ou fatos que tenha conhecimento que protelem a decisão dos
feitos, que limitem sua independência ou
criem restrições à sua atuação;
VIII - observar no exercício da
função as regras deste Código de Éca.
Art. 13. Aos agentes públicos fica
proibida a práca de qualquer ato que
atente contra a honra e a dignidade da função pública e aos compromissos
écos assumidos neste Código e valores instucionais.
Parágrafo
único. Os agentes públicos deverão apresentar, anualmente, declarações referentes ao seu patrimônio e
bens, de vínculo de parentes que possa
incidir em neposmo e de não acumulação de cargos ou funções públicas,
que impeçam o vínculo funcional.
Art.
14. É vedado aos agentes públicos:
I
- divulgar ou facilitar a divulgação, por qualquer meio, de informações sigilosas obdas por qualquer forma em razão
do cargo ou função e, ainda, de
relatórios, instruções e informações constantes em processos cujo objeto
ainda não tenha sido apreciado, sem
prévia autorização da autoridade competente;
II - manifestar-se em nome da
Administração Pública Municipal quando não
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CÓDIGO DE ÉTICA dos agentes
públicos do município de campo grande
autorizado e habilitado para tal.
III
- alterar ou deturpar, de qualquer forma, o teor de documentos ou informações que deva encaminhar para
providências, ulizando-se da boa-fé das
pessoas ou órgãos.
IV
- atribuir a outrem conduta ou erro próprio, bem como, a contrário senso, apresentar como de sua autoria ideias ou
trabalhos de outrem;
V
- entreter-se no horário de expediente com assuntos, trabalhos, estudos e leituras incompaveis com sua função e que
prejudiquem a presteza e eficiência na
execução de suas atribuições;
VI
- ulizar-se dos meios ou instrumentos de comunicação da Administração Pública Municipal para tratar de interesses
parculares, bem como receber pessoas
para tratar de assuntos assemelhados;
VII
- exercer o comércio e fazer divulgação de produtos e serviços dentro das instalações do Município de Campo Grande/MS e
em toda área sua externa, bem como
permir que terceiros o façam, salvo com prévia autorização de autoridade competente;
VIII
- exercer avidade profissional aéca ou incompavel com a função pública e os ditames constucionais e legais
que regem a atuação de agentes públicos,
evitando se ligar a empreendimentos de cunho duvidoso;
IX
- receber vantagens indevidas, tais como doações, benecios ou cortesias de empresas, grupos econômicos ou autoridades
públicas, ressalvadas aquelas sujeitas
às normas de reciprocidade, oferecidas às autoridades estrangeiras, bem como aceitar presentes.
Parágrafo
único. Não se consideram presentes, para os fins do inciso IX deste argo, os brindes que não tenham valor
comercial ou que sejam distribuídos por
endades de qualquer natureza a tulo de cortesia, propaganda, divulgação
habitual ou por ocasião de eventos
especiais ou datas comemoravas.
Art. 15. O agente público deverá
declarar impedimento ou suspeição nas
situações que possam afetar ou parecer afetar o desempenho de suas
funções com independência e
imparcialidade.
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CÓDIGO DE ÉTICA dos agentes
públicos do município de campo grande
Art. 16. O agente público não pode
parcipar de fiscalização ou de instrução
de processo de interesse próprio, de cônjuge, de parente consanguíneo ou
afim, em linha reta ou colateral, até o
terceiro grau, de pessoa com quem mantenha ou
manteve laço afevo ou inimigo ou que envolva órgão ou endade com o qual
tenha mando vínculo profissional, nos
úlmos dois anos.
TITULO
III
DA
GESTÃO ÉTICA
CAPÍTULO
I
DA
COMISSÃO DE ÉTICA
Art. 17. A Comissão de Éca integra a
estrutura da Controladoria-Geral de
Fiscalização e Transparência.
Art. 18. A Comissão de Éca será formada
por cinco agentes públicos, em igual
número de suplentes, escolhidos dentre integrantes do quadro de pessoal da Administração Pública Municipal, sendo, no
mínimo, três dos tulares ocupantes de
cargo efevo, além de um secretário com função exclusiva para secretariar
trabalhos do colegiado.
§
1º A escolha dos membros da Comissão de Éca deverá recair preferencialmente em servidores estatutários,
de comprovada idoneidade em suas
condutas e que nunca sofreram punição administrava ou penal, e a
indicação será feita pelo Secretário
Municipal da Controladoria-Geral de Fiscalização e Transparência.
§
2º Caberá ao Secretário Municipal da Controladoria-Geral de Fiscalização e Transparência a indicação do Presidente da
Comissão de Éca.
§
3º A indicação dos membros será submeda à análise do Prefeito, que designará a Comissão de Éca, com mandato de
dois anos, permida a recondução. § 4º O ato de designação dos membros tulares,
do presidente e dos suplentes da
Comissão de Éca será publicado no Diário Oficial do Município.
Art. 19. Compete à Comissão de Éca:
I - orientar sobre questões que
envolvam a éca profissional do servidor e
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CÓDIGO DE ÉTICA dos agentes
públicos do município de campo grande
dos demais agentes públicos e
dirimir as dúvidas a respeito da interpretação e aplicação das disposições deste Código;
II
- receber representações ou denúncias contra servidores ou outros agentes públicos em exercício, de qualquer cidadão ou
endade, e tomar as devidas providências;
III
- apurar condutas de agentes públicos em exercício, instruir e conduzir processos écos, sem eximir-se de fundamentar
as proposições de aplicação de sanção
éca;
IV
- fazer recomendações ou sugerir ao Corregedor-Geral do Município normas complementares para aplicação deste
Código e/ou para suprir omissões;
V
- apresentar o Código de Éca em ação de ambientação de novos servidores e realizar eventos para divulgação
dos princípios, diretrizes e normas,
visando à capacitação funcional dos servidores em estágio probatório, em
arculação com a Escola de Governo do
Município de Campo Grande - EGOV;
VI
- fornecer aos responsáveis dos setores de recursos humanos, para registros na ficha funcional, informações
sobre os resultados de apuração de conduta
éca realizadas pela Comissão;
VII
- manifestar-se sobre matérias de sua competência e quanto à adequação de imposições que tenham por objeto assuntos
submedos à sua apreciação;
VIII
- registrar em ata todos os procedimentos, reuniões e manifestações que empreender; e
IX
- apoiar a Escola de Governo do Município de Campo Grande (EGOV) em avidades ou eventos de capacitação para
disseminação de normas e regras
constantes deste Código.
Art. 20. Ao presidente da Comissão de
Éca, além da função principal orientar e
aconselhar sobre a conduta éca funcional e profissional aos agentes públicos submedos a este Código cabe as
seguintes atribuições:
I
- propor a instauração de processo éco, para apuração de infração aos princípios e às normas deste Código;
17
CÓDIGO DE ÉTICA dos agentes
públicos do município de campo grande
II
- responsabilizar-se pela correta condução e coordenação dos trabalhos da Comissão;
III
- promover a instrução e elaborar relatórios e proposições referentes aos trabalhos da Comissão;
IV - convocar e presidir as reuniões do colegiado;
V - decidir os casos de
urgência, ad referendum da Comissão;
VI
- convocar membro suplente da Comissão, quando necessário, para substuir membro tular.
Art.
21. Aos membros da Comissão de Éca
compete:
I
- manter discrição e sigilo sobre os processos écos instaurados e matérias inerentes à sua função; e
II
- parcipar de todas as reuniões da Comissão, salvo por movo previamente jusficado ao seu Presidente.
Art. 22. São deveres dos integrantes da
Comissão de Éca, além dos previstos
neste Código para todos os agentes públicos:
I
- manter discrição e sigilo sobre as matérias e procedimentos inerente à
sua função;
II - zelar pela aplicação deste
Código e da legislação pernente.
§
1º Está impedido de apurar denúncias sobre atos pracados em contrariedade às normas deste Código o
integrante da Comissão que ver
envolvimento, mesmo que indireto, nos fatos ou ações representados.
§
2º O integrante da Comissão que infringir disposição deste Código será, automacamente, suspenso e substuído até a
apuração definiva dos fatos e, se
penalizado, será dispensado, ficando vedado seu retorno e nova indicação
para integrar esse colegiado.
18
CÓDIGO DE ÉTICA dos agentes
públicos do município de campo grande
CAPÍTULO
II -
DOS
PROCEDIMENTOS
Art. 23. O processo éco, em
conformidade com este Código, constui-se de
procedimento de natureza sumária e pessoal, que será instaurado pela
Comissão de Éca, por determinação do
Titular do Órgão, de ocio ou em virtude de representação ou denúncia fundamentada, acompanhada da
documentação com a qual se pretende
provar o alegado e da idenficação do representado, ou em caso de
omissão, por determinação do Prefeito
Municipal.
§
1º Deverá ser encaminhada para apreciação da Corregedoria-Geral do Município toda comunicação, informação,
representação, denúncia, reclamação que
envolva conduta, comportamento ou atude aéca de agente público da Administração Pública Municipal.
§
2º As denúncias e reclamações encaminhadas serão recebidas, tratadas e apuradas sob o tulo de 'representação', em
conformidade com as disposições deste
Código, pela Comissão de Éca.
Art. 24. Se de imediato ou durante a
instrução processual ficar evidenciado
que a representação envolve falta disciplinar, o Corregedor-Geral do
Município determinará a instauração de
sindicância ou processo administravo disciplinar, conforme a gravidade da ocorrência, nos
termos da Lei Complementar n. 190, de 22 de
dezembro de 2011.
Art. 25. Recebida a representação, a
Comissão deverá analisá-la,
preliminarmente, sob o aspecto de admissibilidade, verificando a
possibilidade jurídica, a legimidade, a
legalidade e o interesse de agir e, em caso de ofensa a qualquer desses elementos, encaminhar
manifestação ao Corregedor-Geral do
Município para deliberação.
Art. 26. Não havendo flagrante ofensa a
elementos descritos no argo anterior, e
antes da instauração do processo éco, a Comissão inmará o representado para que, no prazo improrrogável
de dez dias úteis, apresente defesa
prévia.
§ 1º Acolhida à defesa prévia,
será arquivada a representação, não podendo
19
CÓDIGO DE ÉTICA dos agentes
públicos do município de campo grande
ser recebida outra de igual
teor, que discorra sobre o fato objeto da analise, salvo existência de novas provas.
§
2º Desacolhida a defesa prévia, será instaurado o processo éco, inmando-se o representante e o representado
para especificar as provas que pretendam
produzir e arrolar, cada um, até três testemunhas.
Art. 27. Autuada a representação, o
representado será noficado para, se
assim desejar, apresentar defesa no prazo de dez dias úteis, contado da
sua noficação.
Art. 28. O representante e o
representado, bem como as testemunhas
deverão ser convocados para as audiências com antecedência de três dias
úteis para que, no dia e horário
designados pela Comissão de Éca, compareçam à audiência para prestar depoimento ou firmar testemunho.
§
1º A condução da audiência ficará a cargo do Presidente da Comissão, que fará perguntas, bem como os outros membros,
sendo vedadas quaisquer perguntas por
parte do representante ou representado, quando ouvidas as testemunhas.
§
2º Iniciar-se-á as audiências do processo éco com o depoimento do representante, vedada a presença do
representado, que será ouvido, ao final, em
separado.
§
3º Os depoimentos das testemunhas serão tomados com a presença do representante e do representado, iniciando-se
pelas do representante, sendo vedada a
presença das demais testemunhas, que serão ouvidas, separada e posteriormente.
§
4º Os termos das audiências serão registrados em ata, assinada por todos os presentes, membros da Comissão,
representante, representado, quando houver, e
as testemunhas ouvidas.
Art. 29. A Comissão poderá avaliar a
necessidade de realização de audiência
para depoimentos, pessoal e testemunhal, e instruir o processo éco com
outras provas documentais.
§
1º Não havendo outras provas a produzir, lavra-se termo de encerramento da instrução, cabendo ao Presidente elaborar
o parecer e, em sessão reservada,
submeter ao julgamento da Comissão de Éca para encaminhar para
deliberação do
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Corregedor-Geral do Município.
§
2º O processo éco deverá tramitar em sigilo até o seu término, só tendo acesso aos documentos e às informações, além
dos membros da Comissão, as partes.
Art. 30. Da decisão do Corregedor-Geral
do Município caberá pedido de
reconsideração, com efeito suspensivo, no prazo de cinco dias úteis,
contado da inmação pessoal.
Art. 31. Os órgãos integrantes da
Administração Pública Municipal, sob pena
de responsabilidades de sua chefia, atenderão com presteza as
solicitações da Comissão de Éca,
inclusive quanto à requisição de técnicos e peritos, devendo comunicar pronta e jusficadamente a impossibilidade
de atendimento, em caso de caso fortuito
ou força maior.
CAPÍTULO
III
DAS
INFRAÇÕES E SANÇÕES
Art. 32. A violação de disposições deste
Código de Éca constui infração éca,
sujeitando aquele que desrespeitá-las às sanções e medidas administravas estabelecidas neste Código.
Art. 33. A infringência a condutas,
deveres ou vedações determinadas neste
Código acarretará em Censura Éca, aplicável a todos os agentes
públicos, independente de seu vínculo,
avo ou não, que responderem ao processo éco, com parecer conclusivo procedente sobre condutas
aécas pracadas em desfavor da
Administração Pública Municipal, consoante as disposições constantes
neste Código.
§
1º O ato de imposição da sanção mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sua aplicação.
§ 2º O exercício de apuração de
falta éca prescreve em dois anos.
§
3º O prazo de prescrição começa a ser contado a parr da data do conhecimento do fato.
§ 4º A instauração de processo
éco interrompe a prescrição.
Art. 34. A
sanção prevista deverá ser publicada no Diário Oficial do Município
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CÓDIGO DE ÉTICA dos agentes
públicos do município de campo grande
e
registrada nos assentamentos funcionais do agente público, para todos os
efeitos legais e, quando for o caso,
comunicada ao órgão de lotação do servidor cedido ou à empresa que presta serviços ao município.
§
1º Na hipótese de constar nos assentamentos funcionais registro de aplicação de Censura Éca, a unidade de gestão
de pessoas deverá prestar esta
informação nos procedimentos relavos à designação de servidor para
função de confiança ou nomeação para cargo
em comissão.
§
2º É vedada a expedição de cerdão de penalidade aplicada, salvo quando requerida pelo próprio interessado ou,
devidamente jusficada, por autoridade
pública para instrução de processo disciplinar ou judicial.
Art. 35. Sempre que a conduta do agente
público ou sua reincidência ensejar,
além das sanções écas aplicadas, a imposição de penalidade por infração
disciplinar, a Comissão de Éca deverá
propor ao Corregedor-Geral do Município a instauração de processo administravo disciplinar, regido
pelo Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais.
Art. 36. A aplicação da sanção prevista
neste Código, não implica em prejuízo
das penalidades previstas no regime jurídico específico aplicável ao
cargo ou função, e das responsabilidades
penais, civis e administravas estabelecidas em Lei.
TÍTULO
IV
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. A autoridade que ver
conhecimento de irregularidade envolvendo
agente público fica obrigada a dar ciência, imediatamente, por escrito,
a Controladoria-Geral de Fiscalização e
Transparência, a fim de que seja verificada a
ocorrência de conduta que fere disposições deste Código de Éca.
Art. 38. Todo ato de posse em cargo
efevo ou em cargo em comissão deverá ser
acompanhado da prestação de compromisso de acatamento e observância das regras estabelecidas neste Código de Éca.
Art. 39. A Comissão de Éca ao receber
representações ou denúncias sobre
condutas irregulares de agentes públicos cedidos ao Município de Campo
Grande/MS, após sua apuração, submeterá
o resultado ao Corregedor-Geral do Município para encaminhamento ao tular do órgão de origem.
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CÓDIGO DE ÉTICA dos agentes
públicos do município de campo grande
Art. 40. Quando o assunto a ser
apreciado pela Comissão de Éca envolver
parentes ascendentes, descendentes ou colaterais, até o terceiro grau,
de membro tular, este ficará impedido de
parcipar do processo, assumindo, automacamente,
um suplente convocado pelo Presidente.
Parágrafo
único. Eventuais conflitos de interesse que possam surgir em função do exercício das avidades
profissionais de componente da Comissão deverão
ser informados ao Presidente.
Art. 41. O Regimento Interno da Comissão
de Éca, que regulará o funcionamento e a
execução dos trabalhos, o rito e a instrução processual do colegiado, será aprovado pelo Secretário Municipal
da Controladoria-Geral de Fiscalização e
Transparência, mediante proposta submeda, no prazo de cento e oitenta dias da publicação deste Código, pelo
Presidente da Comissão.
Art. 42. Os casos omissos deste Código
serão resolvidos pelo Secretário
Municipal da Controladoria-Geral de Fiscalização e Transparência.
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CÓDIGO DE ÉTICA dos agentes
públicos do município de campo grande
Questões écas: terminologias
Éca- Na filosofia significa o
estudo do conjunto de valores morais de um
grupo ou indivíduo. A palavra "éca" vem do grego ethos e
significa caráter, disposição, costume,
hábito. Na filosofia clássica, a éca não se resumia à moral (entendida como "costume", ou
"hábito", do lam mos, mores), mas buscava a fundamentação teórica para encontrar o melhor
modo de viver e conviver, isto é, a
busca do melhor eslo de vida, tanto na vida privada quanto em
público.
Éca no serviço público - É o conjunto de regras e preceitos
de ordem valorava e moral de um
indivíduo, de um grupo social ou de uma sociedade.
Compliance - No âmbito instucional e
corporavo, compliance é o conjunto de
disciplinas a fim de cumprir e se fazer cumprir as normas legais e
regulamentares, as polícas e as
diretrizes estabelecidas para o negócio e para as avidades da instuição ou empresa, bem como evitar,
detectar e tratar quaisquer desvios ou
inconformidades que possam ocorrer.O termo compliance tem origem no
verbo em inglês to comply, que significa
agir de acordo com uma regra, uma instrução interna, um comando ou um pedido.
Moral - É a diferenciação de
intenções, decisões e ações entre aquelas que
são disnguidas como próprias e as que são impróprias. A palavra
"moral originou-se a parr do
intento dos romanos traduzirem a palavra grega êthica.A tradução lana do termo êthica para mores "esqueceu"
o sendo de êthos (a dimensão pessoal do ato
humano), privilegiando o sendo comunitário da atude valorava. Dessa
tradução incompleta resulta a confusão
que muitos, hoje, fazem entre os termos éca e moral.A éca pode encontrar-se com a moral pois a
suporta, na medida em que não existem
costumes ou hábitos sociais completamente separados de uma éca
individual.
Valores morais- São valores morais que afetam
a conduta das pessoas. Esses valores
morais podem também ser considerados valores sociais e écos, e constuem um conjunto de regras estabelecidas para uma
convivência saudável dentro de uma
sociedade.
Valores Públicos - São aqueles nos quais os
discursos pela tolerância, respeito,
inclusão, compreensão e convivência respeitam a diversidade pelo reconhecimento do caráter democráco e
potencialmente inclusivo que
representam.
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CÓDIGO DE ÉTICA dos agentes
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Comissão
da prefeitura de elaboração do Código de Éca dos agentes públicos de Campo Grande ( decreto n. 3.899,
de 21 de dezembro de 2017)
Celso Ivanoe Salina – Presidente
Gabriela Fonseca Alves
Marcelino Pereira dos Santos
Dante Teixeira de Godoy Filho
Sônia Maria da Silva Abreu
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