CÓDIGO DE ÉTICA

 

CÓDIGO DE ÉTICA  DOS agentes PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE

APRESENTAÇÃO 

A elaboração e a publicação deste Código de Éca dos Agentes Públicos do  município de Campo Grande significam um grande passo para aprimorar a políca de 

transparência da administração municipal. 

A execução deste trabalho envolveu vários grupos de servidores de todas as  áreas que, por meio do estudo e análise criteriosa de vários outros textos existentes  em inúmeros entes públicos e privados, definiram as linhas básicas deste que será o 

primeiro Código de Éca dos servidores de nosso município. 

Em todas as partes do mundo contemporâneo órgãos públicos e empresas  privadas têm se dedicado às avidades de compliance, visando estabelecer padrões  de conduta de grupos funcionais com o objevo de corrigir distorções que possam  acarretar prejuízos sociais para todos aqueles que ulizam dos serviços oferecidos por 

estas instuições. 

Ao aprovar este decreto temos a certeza de que, de maneira clara, direta e  pedagógica, vamos avançar nos processos que uniformizam a conduta dos nossos  servidores, garanndo ao cidadão(ã) um instrumento valioso para a melhoria dos  serviços que prestamos à comunidade

MARQUINHOS TRAD 

Prefeito de Campo Grande

Agosto de 2019

CÓDIGO DE ÉTICA dos agentes públicos do município de campo grande

DECRETO n. 13.950, DE 2 DE AGOSTO DE 2019.

Instui o Código de Éca dos agentes públicos municipais.

MARCOS MARCELLO TRAD, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado  de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe confere os incisos VI e VIII,  alínea 'a', do art. 67 da Lei Orgânica do Município;

DECRETA:

Art. 1º Fica instuído o Código de Éca dos agentes públicos municipais, constante do  Anexo Único deste Decreto, aplicável a todos os órgãos e endades da Administração  Direta e Indireta do Poder Execuvo Municipal.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação. CAMPO GRANDE-MS, 2 DE AGOSTO DE 2019.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal

LUIZ AFONSO DE FREITAS GONÇALVES

Secretário Municipal da Controladoria-Geral 

de Fiscalização e Transparência

CÓDIGO DE ÉTICA dos agentes públicos do município de campo grande

sumário

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TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS E DA FINALIDADE 

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CAPÍTULO II - DO OBJETIVO E DOS PROPÓSITOS DO CÓDIGO 11

TÍTULO II - DAS NORMAS DE CONDUTA E COMPORTAMENTO  CAPÍTULO I - DOS DIREITOS 

1112

CAPÍTULO II - DOS DEVERES E DAS CONDUTAS

16161920

TITULO III - DA GESTÃO ÉTICA 

CAPÍTULO I - DA COMISSÃO DE ÉTICA 

CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS 

CAPÍTULO III - DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES

TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

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CÓDIGO DE ÉTICA dos agentes públicos do município de campo grande

Anexo único ao Decreto n. 13.950/2019

Código de Éca dos agentes públicos do

município de Campo Grande/MS

TÍTULO I 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I 

DOS PRINCÍPIOS E DA FINALIDADE

Art. 1º O Código de Éca dos agentes públicos do município de Campo  Grande/MS, instuído pelo Decreto n. 13.950, de 2 de agosto de 2019, é o  instrumento de fortalecimento dos valores écos e da consciência éca no  relacionamento com as autoridades públicas e os cidadãos.

Parágrafo único. Para fins deste Código, entende-se por agentes públicos  todos que, por força de lei, contrato ou qualquer outro ato jurídico, preste serviços ao  Município de Campo Grande/MS como servidor estatutário ou com vínculo de  natureza temporária, excepcional ou eventual, ainda que não remunerado, inclusive  os servidores inavos, em gozo de licença ou afastado.

Art. 2º O Código de Éca tem a finalidade de orientar os agentes públicos do  Município de Campo Grande/MS sobre as normas gerais de conduta, comportamento  e atudes, com os seguintes objevos:

I - fortalecer a imagem instucional;

II - criar ambiente adequado ao convívio social;

III - promover a práca e a conscienzação de princípios de conduta; IV - instuir instrumento referencial de apoio à decisão éca codiana; e V - fortalecer o caráter éco.

Art. 3º A conduta dos agentes públicos do Município de Campo Grande/MS  será guiada pelo comportamento éco, que deve nortear o exercício do cargo ou  função no ambiente de trabalho, observado os seguintes princípios e valores:

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I - legalidade, impessoalidade, moralidade, transparência e eficiência; II - supremacia do interesse público sobre o privado;

III - honesdade, discrição, urbanidade, decoro e boa-fé;

IV - zelo permanente pela imagem e integridade instucional, profissional e  pessoal;

V - sigilo profissional e imparcialidade;

VI - neutralidade políco-pardária, religiosa e ideológica, de modo a evitar  que elas influenciem a capacidade de desempenhar as responsabilidades  profissionais com imparcialidade.

VII - defesa do elemento éco e zelo pela excelência na prestação dos  serviços de sua responsabilidade; e

VIII - equilíbrio, razoabilidade e a proporcionalidade entre a legalidade e a  finalidade, a fim de consolidar a moralidade do ato administravo que efevar.

Parágrafo único. As prioridades no exercício de cargo ou função deverão  estar norteadas na práca de atos, dentro e fora da Administração Pública Municipal,  que reflitam a vocação do próprio poder estatal e preservem a honra e o conjunto de  valores morais e écos dos agentes públicos.

Art. 4º Nas relações estabelecidas com públicos diversos, o agente público  deve apresentar conduta equilibrada e isenta, não parcipando de transações ou  avidades que possam comprometer a sua dignidade profissional ou desabonar a sua  imagem pública, bem como a da Administração Pública Municipal.

§ 1º O exercício do cargo ou da função pública deve ser profissional e,  portanto, se integra à vida parcular de cada agente público.

§ 2º Os fatos e atos verificados na conduta codiana da vida privada do  agente público poderão influenciar no conceito de sua vida funcional.

Art. 5º O agente público deverá pautar o seu comportamento consoante as 

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seguintes diretrizes:

I - no relacionamento com autoridades públicas: respeito às regras  protocolares, às respecvas competências e à coordenação estabelecida para a ação;

II - no relacionamento com a sociedade em geral: respeito aos valores, às  necessidades e às boas prácas da comunidade, contribuindo para a construção e  consolidação de uma consciência cidadã;

III - no relacionamento com a imprensa, desde que devidamente autorizado:  observância das normas e da posição oficial da Administração Pública Municipal e  cuidado com a expressão de opiniões contra a honorabilidade e o desempenho  funcional de outro agente público; e

IV - no relacionamento com contratados: atuação com profissionalismo,  impessoalidade e transparência, com atenção para os aspectos legais e contratuais  envolvidos, resguardando-se de eventuais prácas desleais ou ilegais de terceiros.

Art. 6º O relacionamento com os munícipes deve ser realizado com  agilidade, presteza, qualidade, urbanidade e respeito, proporcionando informações  claras e confiáveis e atuando de modo a harmonizar suas relações com a  Administração Pública Municipal, firmado nas seguintes condutas:

I - evitar interrupções por razões alheias ao atendimento;

II - manter clareza de posições e decoro, com vistas a movar respeito e  confiança;

III - agir com profissionalismo em situações de conflito, procurando manter o  controle;

IV - orientar e encaminhar corretamente, quando o atendimento precisar ser  realizado em outro órgão ou endade.

Art. 7º O relacionamento no ambiente de trabalho deve constuir-se do  convívio alicerçado na cordialidade, no respeito mútuo, na equidade, no bem-estar, na  segurança de todos, na colaboração e no espírito de equipe, na busca de um objevo  comum, independentemente da posição hierárquica ou do cargo ou função, sendo  devidas as seguintes condutas:

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I - contribuir com um ambiente de trabalho livre de ofensas, difamação,  exploração, discriminação, repressão, inmidação, assédio e violência verbal ou não  verbal;

II - comparlhar com os demais colegas os conhecimentos e as informações  necessárias ao exercício das avidades próprias da Administração Pública Municipal,  respeitadas as normas relavas ao sigilo;

III - dispensar aos servidores avos, aposentados ou licenciados e aos atuais  e ex-colaboradores o mesmo tratamento, quando estes demandarem serviços da  Administração Pública Municipal no exercício de avidades profissionais;

IV - não permir que interesse de ordem pessoal, simpaas ou anpaas  interfiram no trato com colegas, público em geral e no andamento dos trabalhos;

V - não prejudicar deliberadamente, no ambiente de trabalho ou fora dele,  por qualquer meio, a imagem da Administração Pública Municipal ou a reputação de  seus agentes públicos;

VI - abster-se de emir opinião ou adotar prácas que demonstrem  preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade, gênero, credo e quaisquer outras formas  de discriminação ou que possam perturbar o ambiente de trabalho ou causar  constrangimento aos demais agentes públicos; e

VII - zelar pela correta ulização de recursos materiais, equipamentos,  serviços contratados e veículos oficiais de prestadores de serviço colocados à sua  disposição no interesse do serviço público.

Art. 8º O agente público ocupante de cargo em comissão, função de  confiança ou que mantenha vínculo de trabalho com a Administração Pública  Municipal, que coordene, supervisione ou gerencie outros agentes públicos deve:

I - ser éco e agir de forma clara e inequívoca, buscando ser exemplo de  moralidade e profissionalismo;

II - buscar meios de propiciar um ambiente de trabalho harmonioso,  cooperavo, parcipavo e produvo; e

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III - agir com urbanidade e respeito, tratando as questões individuais com  discrição.

CAPÍTULO II 

DO OBJETIVO E DOS PROPÓSITOS DO CÓDIGO

Art. 9º Este Código de Éca tem por objevo dar transparência na práca de  atos pelos agentes públicos da Administração Pública Municipal, que têm  responsabilidade por não ocultar do munícipe conhecimento dos assuntos que lhe  interessam direta ou indiretamente e agir em total consonância com os princípios que  regem sua conduta funcional, na efevação dos seguintes propósitos:

I - tornar transparentes os princípios e as normas écas de conduta dos  agentes públicos municipais e da ação instucional, fornecendo parâmetros para que  a sociedade possa aferir sua integridade, eficiência e a lisura do processo decisório  adotado;

II - contribuir para o aperfeiçoamento da conduta e dos valores écos dos  agentes públicos em exercício;

III - assegurar aos agentes públicos e colaboradores a preservação de sua  imagem e reputação, nas condutas pautadas neste Código de Éca;

IV - propiciar, no campo éco, regras específicas sobre conflito de interesses  públicos e privados e observar a limitação e ulização de informação privilegiada,  após o afastamento do exercício do cargo ou função;

V - reduzir a subjevidade das interpretações pessoais sobre os princípios  écos adotados pela Administração Pública Municipal;

VI - contribuir para transformar a visão, a missão e os valores,  comportamentos e prácas organizacionais, orientados para um elevado padrão de  conduta éco-profissional;

VII - manter o sigilo de dados e informações de natureza confidencial ou  pessoal de superiores, colegas ou subordinados, que só a eles digam respeito, às quais  tem acesso em decorrência do exercício do cargo ou função profissional, bem como  informar à chefia imediata ou à autoridade competente quando tomar conhecimento  de que assuntos dessa natureza foram ou estejam sendo revelados;

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VIII - tratar superiores, subordinados e demais pessoas com quem se  relacionar, em razão do trabalho, com urbanidade, cortesia, respeito, educação e  consideração, inclusive quanto às possíveis limitações pessoais; e

IX - oferecer, por meio da Comissão de Éca, uma instância de defesa e  consulta, visando esclarecer dúvidas acerca da conformidade do comportamento do  agente público com os princípios e as normas de conduta tratadas neste Código.

Parágrafo único. Os agentes públicos em exercício na Administração Pública  Municipal observarão os padrões de conduta écos estabelecidos neste Código e  aqueles que lhes são inerentes ao respecvo regime de trabalho, com o propósito de  preservar e ampliar a confiança da sociedade na integridade, imparcialidade e decoro  da administração pública.

TÍTULO II 

DAS NORMAS DE CONDUTA E COMPORTAMENTO

CAPÍTULO I - DOS DIREITOS

Art. 10. São direitos dos agentes públicos:

I - trabalhar em ambiente adequado, que preserve sua integridade sica,  moral, mental e psicológica e o equilíbrio entre a vida profissional e a familiar;

II - ser tratado com equidade, bem como ter acesso às informações que lhe  são inerentes;

III - parcipar das avidades de capacitação e treinamento necessárias à sua  qualificação e aperfeiçoamento profissional;

IV - estabelecer interlocução livre com colegas e superiores, podendo expor  ideias, pensamentos e opiniões, inclusive para discur aspecto controverso em  instrução processual; 

V - ter respeitado o sigilo das informações de ordem pessoal, que somente a  ele digam respeito, inclusive médicas, que ficarão restritas a ele próprio e aos agentes  públicos responsáveis pelo tratamento dessas informações.

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CAPÍTULO II - 

DOS DEVERES E DAS CONDUTAS

Art. 11. São deveres dos agentes públicos:

I - conhecer e cumprir as normas formalmente estabelecidas e  recomendadas por autoridade competente da Administração Pública Municipal, com  o objevo de desempenhar suas atribuições com competência e responsabilidade,  para obter e manter elevados níveis de eficiência na execução dos seus trabalhos;

II - resisr a todas as pressões de superiores hierárquicos e outros agentes  públicos ou interessados que visem a obter quaisquer favores, benesses ou vantagens  indevidas, em decorrência de ações ou omissões imorais, ilegais ou anécas, e  denunciá-las à autoridade competente;

III - manter neutralidade no exercício profissional, conservando sua  independência em relação às influências ideológicas, religiosas ou polícas, de modo  a evitar que estas venham a afetar sua capacidade para desempenhar com  imparcialidade suas responsabilidades profissionais;

IV - abster-se de conduta que possa caracterizar preconceito, discriminação,  constrangimento, assédio de qualquer natureza, desqualificação pública, ofensa ou  ameaça a terceiros ou aos demais agentes públicos da Administração Pública  Municipal;

V - representar imediatamente à chefia ou autoridade competente todo e  qualquer ato, fato ou ação que tenha tomado conhecimento, em razão do cargo ou  função, que seja contrário ao interesse público e/ou prejudicial à Administração  Pública Municipal e à sua imagem instucional;

VI - evitar quaisquer ações ou relações conflitantes ou potencialmente  conflitantes, com suas responsabilidades funcionais, situação patrimonial, avidades  econômicas ou profissionais que, real ou potencialmente, possam suscitar conflito de  interesses, indicando o modo pelo qual pretende evitá-lo;

VII - abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou  autoridade com finalidade estranha ao interesse público;

VIII - comparecer ao trabalho, nos horários determinados, demonstrando 

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compromemento com a Administração Pública Municipal, e reconhecer que sua  ausência ao serviço provoca prejuízos e reflexos negavos;

IX - exercer suas tarefas com rapidez, perfeição e eficiência e proceder com  honesdade, probidade e tempesvidade, escolhendo sempre, a opção que melhor  se adequar à éca e ao interesse público;

X - não retardar qualquer prestação de contas ou manifestação, condição  essencial para gestão dos bens, direitos e serviços da colevidade, que esver sob sua  responsabilidade;

XI - apresentar-se ao trabalho com vesmentas adequadas, evitando o uso  de vestuário e adereços que comprometam a imagem instucional e a neutralidade  profissional;

XII - ulizar os materiais fornecidos para a execução do trabalho com  economia e consciência, evitando o desperdício e contribuindo para a  sustentabilidade;

XIII - divulgar e informar a existência e o conteúdo deste Código de Éca no  âmbito da Administração Pública Municipal, esmulando seu entendimento e  cumprimento integral;

XIV - manter-se atualizado quanto a novos métodos, técnicas e prácas de  trabalho, aplicáveis à sua área de atuação, bem como parcipar de cursos de  capacitação oferecidos pela Administração Pública Municipal;

XV - velar pela adequada aplicação das normas constucionais, dos  princípios, das leis e dos regulamentos, bem como denunciar à Comissão de Éca  qualquer infração às normas deste Código que tenha conhecimento.

Art. 12. São condutas exigidas dos agentes públicos:

I - refutar, de maneira inequívoca, quaisquer comissões, presentes,  homenagens, comendas, condecorações, benecios ou favores, para si ou para  terceiros, de órgãos, endades ou pessoas que estejam sob subordinação e que  possam comprometer ou restringir seu desempenho funcional;

II - declarar-se suspeito ou impedido para o exercício de sua função na  Administração Pública Municipal, conforme a legislação pernente;

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III - estar preparado para esclarecer quesonamentos acerca das suas  competências, estabelecidas em legislação própria.

IV - manter a necessária cautela no manuseio de papéis de trabalho,  documentos extraídos de sistemas informazados, exibição, gravação e transmissão  de dados em meios eletrônicos, a fim de que deles não venham tomar ciência pessoas  não autorizadas;

V - cumprir os horários e os compromissos agendados, exercendo as  prerrogavas do cargo com dignidade e respeito à causa pública;

VI - alertar os demais servidores, quando necessário, das sanções aplicáveis  em virtude de sonegação de processo, documento ou informação e obstrução ao livre  exercício das avidades de controle interno e externo;

VII - denunciar quaisquer ações que venha a sofrer ou atos ou fatos que tenha  conhecimento que protelem a decisão dos feitos, que limitem sua independência ou  criem restrições à sua atuação;

VIII - observar no exercício da função as regras deste Código de Éca.

Art. 13. Aos agentes públicos fica proibida a práca de qualquer ato que  atente contra a honra e a dignidade da função pública e aos compromissos écos  assumidos neste Código e valores instucionais.

Parágrafo único. Os agentes públicos deverão apresentar, anualmente,  declarações referentes ao seu patrimônio e bens, de vínculo de parentes que possa  incidir em neposmo e de não acumulação de cargos ou funções públicas, que  impeçam o vínculo funcional.

Art. 14. É vedado aos agentes públicos:

I - divulgar ou facilitar a divulgação, por qualquer meio, de informações  sigilosas obdas por qualquer forma em razão do cargo ou função e, ainda, de  relatórios, instruções e informações constantes em processos cujo objeto ainda não  tenha sido apreciado, sem prévia autorização da autoridade competente;

II - manifestar-se em nome da Administração Pública Municipal quando não 

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autorizado e habilitado para tal.

III - alterar ou deturpar, de qualquer forma, o teor de documentos ou  informações que deva encaminhar para providências, ulizando-se da boa-fé das  pessoas ou órgãos.

IV - atribuir a outrem conduta ou erro próprio, bem como, a contrário senso,  apresentar como de sua autoria ideias ou trabalhos de outrem;

V - entreter-se no horário de expediente com assuntos, trabalhos, estudos e  leituras incompaveis com sua função e que prejudiquem a presteza e eficiência na  execução de suas atribuições;

VI - ulizar-se dos meios ou instrumentos de comunicação da Administração  Pública Municipal para tratar de interesses parculares, bem como receber pessoas  para tratar de assuntos assemelhados;

VII - exercer o comércio e fazer divulgação de produtos e serviços dentro das  instalações do Município de Campo Grande/MS e em toda área sua externa, bem  como permir que terceiros o façam, salvo com prévia autorização de autoridade  competente;

VIII - exercer avidade profissional aéca ou incompavel com a função  pública e os ditames constucionais e legais que regem a atuação de agentes públicos,  evitando se ligar a empreendimentos de cunho duvidoso;

IX - receber vantagens indevidas, tais como doações, benecios ou cortesias  de empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas, ressalvadas aquelas  sujeitas às normas de reciprocidade, oferecidas às autoridades estrangeiras, bem  como aceitar presentes.

Parágrafo único. Não se consideram presentes, para os fins do inciso IX deste  argo, os brindes que não tenham valor comercial ou que sejam distribuídos por  endades de qualquer natureza a tulo de cortesia, propaganda, divulgação habitual  ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemoravas.

Art. 15. O agente público deverá declarar impedimento ou suspeição nas  situações que possam afetar ou parecer afetar o desempenho de suas funções com  independência e imparcialidade.

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Art. 16. O agente público não pode parcipar de fiscalização ou de instrução  de processo de interesse próprio, de cônjuge, de parente consanguíneo ou afim, em  linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de pessoa com quem mantenha ou  manteve laço afevo ou inimigo ou que envolva órgão ou endade com o qual tenha  mando vínculo profissional, nos úlmos dois anos.

TITULO III 

DA GESTÃO ÉTICA

CAPÍTULO I 

DA COMISSÃO DE ÉTICA

Art. 17. A Comissão de Éca integra a estrutura da Controladoria-Geral de  Fiscalização e Transparência.

Art. 18. A Comissão de Éca será formada por cinco agentes públicos, em  igual número de suplentes, escolhidos dentre integrantes do quadro de pessoal da  Administração Pública Municipal, sendo, no mínimo, três dos tulares ocupantes de  cargo efevo, além de um secretário com função exclusiva para secretariar trabalhos  do colegiado.

§ 1º A escolha dos membros da Comissão de Éca deverá recair  preferencialmente em servidores estatutários, de comprovada idoneidade em suas  condutas e que nunca sofreram punição administrava ou penal, e a indicação será  feita pelo Secretário Municipal da Controladoria-Geral de Fiscalização e  Transparência.

§ 2º Caberá ao Secretário Municipal da Controladoria-Geral de Fiscalização e  Transparência a indicação do Presidente da Comissão de Éca.

§ 3º A indicação dos membros será submeda à análise do Prefeito, que  designará a Comissão de Éca, com mandato de dois anos, permida a recondução. § 4º O ato de designação dos membros tulares, do presidente e dos  suplentes da Comissão de Éca será publicado no Diário Oficial do Município.

Art. 19. Compete à Comissão de Éca:

I - orientar sobre questões que envolvam a éca profissional do servidor e 

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dos demais agentes públicos e dirimir as dúvidas a respeito da interpretação e  aplicação das disposições deste Código;

II - receber representações ou denúncias contra servidores ou outros agentes  públicos em exercício, de qualquer cidadão ou endade, e tomar as devidas  providências;

III - apurar condutas de agentes públicos em exercício, instruir e conduzir  processos écos, sem eximir-se de fundamentar as proposições de aplicação de  sanção éca;

IV - fazer recomendações ou sugerir ao Corregedor-Geral do Município  normas complementares para aplicação deste Código e/ou para suprir omissões;

V - apresentar o Código de Éca em ação de ambientação de novos  servidores e realizar eventos para divulgação dos princípios, diretrizes e normas,  visando à capacitação funcional dos servidores em estágio probatório, em arculação  com a Escola de Governo do Município de Campo Grande - EGOV;

VI - fornecer aos responsáveis dos setores de recursos humanos, para  registros na ficha funcional, informações sobre os resultados de apuração de conduta  éca realizadas pela Comissão;

VII - manifestar-se sobre matérias de sua competência e quanto à adequação  de imposições que tenham por objeto assuntos submedos à sua apreciação;

VIII - registrar em ata todos os procedimentos, reuniões e manifestações que  empreender; e

IX - apoiar a Escola de Governo do Município de Campo Grande (EGOV) em  avidades ou eventos de capacitação para disseminação de normas e regras  constantes deste Código.

Art. 20. Ao presidente da Comissão de Éca, além da função principal  orientar e aconselhar sobre a conduta éca funcional e profissional aos agentes  públicos submedos a este Código cabe as seguintes atribuições:

I - propor a instauração de processo éco, para apuração de infração aos  princípios e às normas deste Código;

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II - responsabilizar-se pela correta condução e coordenação dos trabalhos da  Comissão;

III - promover a instrução e elaborar relatórios e proposições referentes aos  trabalhos da Comissão;

IV - convocar e presidir as reuniões do colegiado;

V - decidir os casos de urgência, ad referendum da Comissão;

VI - convocar membro suplente da Comissão, quando necessário, para  substuir membro tular.

Art. 21. Aos membros da Comissão de Éca compete:

I - manter discrição e sigilo sobre os processos écos instaurados e matérias  inerentes à sua função; e

II - parcipar de todas as reuniões da Comissão, salvo por movo  previamente jusficado ao seu Presidente.

Art. 22. São deveres dos integrantes da Comissão de Éca, além dos previstos  neste Código para todos os agentes públicos:

I - manter discrição e sigilo sobre as matérias e procedimentos inerente à sua  função;

II - zelar pela aplicação deste Código e da legislação pernente.

§ 1º Está impedido de apurar denúncias sobre atos pracados em  contrariedade às normas deste Código o integrante da Comissão que ver  envolvimento, mesmo que indireto, nos fatos ou ações representados.

§ 2º O integrante da Comissão que infringir disposição deste Código será,  automacamente, suspenso e substuído até a apuração definiva dos fatos e, se  penalizado, será dispensado, ficando vedado seu retorno e nova indicação para  integrar esse colegiado.

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CAPÍTULO II - 

DOS PROCEDIMENTOS

Art. 23. O processo éco, em conformidade com este Código, constui-se de  procedimento de natureza sumária e pessoal, que será instaurado pela Comissão de  Éca, por determinação do Titular do Órgão, de ocio ou em virtude de representação  ou denúncia fundamentada, acompanhada da documentação com a qual se pretende  provar o alegado e da idenficação do representado, ou em caso de omissão, por  determinação do Prefeito Municipal.

§ 1º Deverá ser encaminhada para apreciação da Corregedoria-Geral do  Município toda comunicação, informação, representação, denúncia, reclamação que  envolva conduta, comportamento ou atude aéca de agente público da  Administração Pública Municipal.

§ 2º As denúncias e reclamações encaminhadas serão recebidas, tratadas e  apuradas sob o tulo de 'representação', em conformidade com as disposições deste  Código, pela Comissão de Éca.

Art. 24. Se de imediato ou durante a instrução processual ficar evidenciado  que a representação envolve falta disciplinar, o Corregedor-Geral do Município  determinará a instauração de sindicância ou processo administravo disciplinar,  conforme a gravidade da ocorrência, nos termos da Lei Complementar n. 190, de 22 de  dezembro de 2011.

Art. 25. Recebida a representação, a Comissão deverá analisá-la,  preliminarmente, sob o aspecto de admissibilidade, verificando a possibilidade  jurídica, a legimidade, a legalidade e o interesse de agir e, em caso de ofensa a  qualquer desses elementos, encaminhar manifestação ao Corregedor-Geral do  Município para deliberação.

Art. 26. Não havendo flagrante ofensa a elementos descritos no argo  anterior, e antes da instauração do processo éco, a Comissão inmará o  representado para que, no prazo improrrogável de dez dias úteis, apresente defesa  prévia.

§ 1º Acolhida à defesa prévia, será arquivada a representação, não podendo 

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ser recebida outra de igual teor, que discorra sobre o fato objeto da analise, salvo  existência de novas provas.

§ 2º Desacolhida a defesa prévia, será instaurado o processo éco,  inmando-se o representante e o representado para especificar as provas que  pretendam produzir e arrolar, cada um, até três testemunhas.

Art. 27. Autuada a representação, o representado será noficado para, se  assim desejar, apresentar defesa no prazo de dez dias úteis, contado da sua  noficação.

Art. 28. O representante e o representado, bem como as testemunhas  deverão ser convocados para as audiências com antecedência de três dias úteis para  que, no dia e horário designados pela Comissão de Éca, compareçam à audiência  para prestar depoimento ou firmar testemunho.

§ 1º A condução da audiência ficará a cargo do Presidente da Comissão, que  fará perguntas, bem como os outros membros, sendo vedadas quaisquer perguntas  por parte do representante ou representado, quando ouvidas as testemunhas.

§ 2º Iniciar-se-á as audiências do processo éco com o depoimento do  representante, vedada a presença do representado, que será ouvido, ao final, em  separado.

§ 3º Os depoimentos das testemunhas serão tomados com a presença do  representante e do representado, iniciando-se pelas do representante, sendo vedada  a presença das demais testemunhas, que serão ouvidas, separada e posteriormente.

§ 4º Os termos das audiências serão registrados em ata, assinada por todos  os presentes, membros da Comissão, representante, representado, quando houver, e  as testemunhas ouvidas.

Art. 29. A Comissão poderá avaliar a necessidade de realização de audiência  para depoimentos, pessoal e testemunhal, e instruir o processo éco com outras  provas documentais.

§ 1º Não havendo outras provas a produzir, lavra-se termo de encerramento  da instrução, cabendo ao Presidente elaborar o parecer e, em sessão reservada,  submeter ao julgamento da Comissão de Éca para encaminhar para deliberação do

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Corregedor-Geral do Município.

§ 2º O processo éco deverá tramitar em sigilo até o seu término, só tendo  acesso aos documentos e às informações, além dos membros da Comissão, as partes.

Art. 30. Da decisão do Corregedor-Geral do Município caberá pedido de  reconsideração, com efeito suspensivo, no prazo de cinco dias úteis, contado da  inmação pessoal.

Art. 31. Os órgãos integrantes da Administração Pública Municipal, sob pena  de responsabilidades de sua chefia, atenderão com presteza as solicitações da  Comissão de Éca, inclusive quanto à requisição de técnicos e peritos, devendo  comunicar pronta e jusficadamente a impossibilidade de atendimento, em caso de  caso fortuito ou força maior.

CAPÍTULO III 

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES

Art. 32. A violação de disposições deste Código de Éca constui infração  éca, sujeitando aquele que desrespeitá-las às sanções e medidas administravas  estabelecidas neste Código.

Art. 33. A infringência a condutas, deveres ou vedações determinadas neste  Código acarretará em Censura Éca, aplicável a todos os agentes públicos,  independente de seu vínculo, avo ou não, que responderem ao processo éco, com  parecer conclusivo procedente sobre condutas aécas pracadas em desfavor da  Administração Pública Municipal, consoante as disposições constantes neste Código.

§ 1º O ato de imposição da sanção mencionará sempre o fundamento legal e  a causa da sua aplicação.

§ 2º O exercício de apuração de falta éca prescreve em dois anos.

§ 3º O prazo de prescrição começa a ser contado a parr da data do  conhecimento do fato.

§ 4º A instauração de processo éco interrompe a prescrição.

Art. 34. A sanção prevista deverá ser publicada no Diário Oficial do Município 

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e registrada nos assentamentos funcionais do agente público, para todos os efeitos  legais e, quando for o caso, comunicada ao órgão de lotação do servidor cedido ou à  empresa que presta serviços ao município.

§ 1º Na hipótese de constar nos assentamentos funcionais registro de  aplicação de Censura Éca, a unidade de gestão de pessoas deverá prestar esta  informação nos procedimentos relavos à designação de servidor para função de  confiança ou nomeação para cargo em comissão.

§ 2º É vedada a expedição de cerdão de penalidade aplicada, salvo quando  requerida pelo próprio interessado ou, devidamente jusficada, por autoridade  pública para instrução de processo disciplinar ou judicial.

Art. 35. Sempre que a conduta do agente público ou sua reincidência ensejar,  além das sanções écas aplicadas, a imposição de penalidade por infração disciplinar,  a Comissão de Éca deverá propor ao Corregedor-Geral do Município a instauração de  processo administravo disciplinar, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos  Municipais.

Art. 36. A aplicação da sanção prevista neste Código, não implica em prejuízo  das penalidades previstas no regime jurídico específico aplicável ao cargo ou função, e  das responsabilidades penais, civis e administravas estabelecidas em Lei. 

TÍTULO IV 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 37. A autoridade que ver conhecimento de irregularidade envolvendo  agente público fica obrigada a dar ciência, imediatamente, por escrito, a  Controladoria-Geral de Fiscalização e Transparência, a fim de que seja verificada a  ocorrência de conduta que fere disposições deste Código de Éca.

Art. 38. Todo ato de posse em cargo efevo ou em cargo em comissão deverá  ser acompanhado da prestação de compromisso de acatamento e observância das  regras estabelecidas neste Código de Éca.

Art. 39. A Comissão de Éca ao receber representações ou denúncias sobre  condutas irregulares de agentes públicos cedidos ao Município de Campo Grande/MS,  após sua apuração, submeterá o resultado ao Corregedor-Geral do Município para  encaminhamento ao tular do órgão de origem.

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Art. 40. Quando o assunto a ser apreciado pela Comissão de Éca envolver  parentes ascendentes, descendentes ou colaterais, até o terceiro grau, de membro  tular, este ficará impedido de parcipar do processo, assumindo, automacamente,  um suplente convocado pelo Presidente.

Parágrafo único. Eventuais conflitos de interesse que possam surgir em  função do exercício das avidades profissionais de componente da Comissão deverão  ser informados ao Presidente.

Art. 41. O Regimento Interno da Comissão de Éca, que regulará o  funcionamento e a execução dos trabalhos, o rito e a instrução processual do  colegiado, será aprovado pelo Secretário Municipal da Controladoria-Geral de  Fiscalização e Transparência, mediante proposta submeda, no prazo de cento e  oitenta dias da publicação deste Código, pelo Presidente da Comissão. 

Art. 42. Os casos omissos deste Código serão resolvidos pelo Secretário  Municipal da Controladoria-Geral de Fiscalização e Transparência.

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Questões écas: terminologias 

Éca- Na filosofia significa o estudo do conjunto de valores morais de um  grupo ou indivíduo. A palavra "éca" vem do grego ethos e significa caráter,  disposição, costume, hábito. Na filosofia clássica, a éca não se resumia à moral  (entendida como "costume", ou "hábito", do lam mos, mores), mas buscava a  fundamentação teórica para encontrar o melhor modo de viver e conviver, isto é, a  busca do melhor eslo de vida, tanto na vida privada quanto em público. 

Éca no serviço público - É o conjunto de regras e preceitos de ordem  valorava e moral de um indivíduo, de um grupo social ou de uma sociedade.

Compliance - No âmbito instucional e corporavo, compliance é o conjunto  de disciplinas a fim de cumprir e se fazer cumprir as normas legais e regulamentares,  as polícas e as diretrizes estabelecidas para o negócio e para as avidades da  instuição ou empresa, bem como evitar, detectar e tratar quaisquer desvios ou  inconformidades que possam ocorrer.O termo compliance tem origem no verbo em  inglês to comply, que significa agir de acordo com uma regra, uma instrução interna,  um comando ou um pedido.

Moral - É a diferenciação de intenções, decisões e ações entre aquelas que  são disnguidas como próprias e as que são impróprias. A palavra "moral originou-se a  parr do intento dos romanos traduzirem a palavra grega êthica.A tradução lana do  termo êthica para mores "esqueceu" o sendo de êthos (a dimensão pessoal do ato  humano), privilegiando o sendo comunitário da atude valorava. Dessa tradução  incompleta resulta a confusão que muitos, hoje, fazem entre os termos éca e moral.A  éca pode encontrar-se com a moral pois a suporta, na medida em que não existem  costumes ou hábitos sociais completamente separados de uma éca individual. 

Valores morais- São valores morais que afetam a conduta das pessoas. Esses  valores morais podem também ser considerados valores sociais e écos, e constuem  um conjunto de regras estabelecidas para uma convivência saudável dentro de uma  sociedade.

Valores Públicos - São aqueles nos quais os discursos pela tolerância,  respeito, inclusão, compreensão e convivência respeitam a diversidade pelo  reconhecimento do caráter democráco e potencialmente inclusivo que  representam.

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Comissão da prefeitura de elaboração do Código de Éca dos agentes  públicos de Campo Grande ( decreto n. 3.899, de 21 de dezembro de 2017)

Celso Ivanoe Salina – Presidente

Gabriela Fonseca Alves

Marcelino Pereira dos Santos

Dante Teixeira de Godoy Filho

Sônia Maria da Silva Abreu

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